Processo 0000558-32.2026.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000558-32.2026.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000558-32.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: IZABEL MARINA XAVIER DE SANTANA RECLAMADO: A F PERES TEIXEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cce690 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, formulado pela reclamante, por meio do qual pretende a expedição de alvará judicial para liberação do benefício do seguro-desemprego e do saldo do FGTS, ao argumento de que foi dispensada sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias, tampouco os documentos necessários à formalização da rescisão contratual. A reclamante sustenta que foi admitida em 07.08.2018 para exercer a função de atendente, percebendo como última remuneração o salário mensal de R$ 1.745,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 30.04.2026. Afirma que foi comunicada verbalmente acerca da dispensa, sem concessão de aviso prévio trabalhado ou indenizado, e que, até o presente momento, não recebeu as verbas rescisórias, as guias rescisórias, o TRCT, nem houve a devida baixa em sua CTPS, circunstâncias que a impedem de requerer o seguro-desemprego e sacar os valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Alega, ainda, encontrar-se em situação de urgência, sem qualquer valor recebido após a ruptura contratual, o que comprometeria o seu sustento e de sua família. Aos autos foi acostada cópia da CTPS da autora (id. b677aa0). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a reclamante alegue dispensa sem justa causa, ausência de pagamento das verbas rescisórias e não fornecimento das guias necessárias ao levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, os elementos apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a documentação acostada aos autos, consistente na CTPS da autora, não comprova que houve a rescisão contratual alegada, pelo contrário, conforme narrado na inicial, encontra-se com contrato ativo. Além disso, a pretensão formulada demanda análise mais aprofundada dos fatos controvertidos, especialmente quanto à efetiva forma de desligamento, existência de eventual quitação rescisória e cumprimento das obrigações legais pela reclamada, matérias que reclamam regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a natureza alimentar das parcelas postuladas e a alegada situação de urgência da reclamante, embora relevantes, não afastam a necessidade de demonstração simultânea dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. Diante desse contexto, não vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos suficientemente robustos aptos a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipado. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se. RECIFE/PE, 18 de maio de 2026. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL MARINA XAVIER DE SANTANA

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