Processo 0000558-33.2025.5.10.0861
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000558-33.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: THAYGO BARBOSA GUEDES RECLAMADO: MAQCAMPO SOLUCOES AGRICOLAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8eebc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO MERITÓRIA, quanto aos pedidos relativos ao período anterior a 29/9/2020 com fulcro no art. 487, II, do CPC; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAYGO BARBOSA GUEDES em face de MAQCAMPO SOLUCOES AGRICOLAS S/A, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação: retificar a função e a remuneração na CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias depois de intimada. Omitindo-se a demandada, a Secretaria da Vara cumprirá a providência, oficiando à SRTE para aplicação da penalidade administrativa cabível;pagar as diferenças salariais derivadas da equiparação remuneratória devida com Maiky Martins Rodrigues da Costa, durante todo o período não atingido pela prescrição, observada a evolução salarial retratada nas CTPS de ambos (Id 8cc5e36 e Id b60b05d);pagar reflexos das diferenças salariais em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros, horas extras e depósitos de FGTS do período em que devido;devolver os valores descontados sob a rubrica Rec. Desp.- Treinamento, lançadas nos contracheques de maio, junho e julho de 2024 (Id 99911ad) e no TRCT (Id fdf2252);pagar, como extraordinárias, as horas de trabalho que, conforme as jornadas ora fixadas, superaram a oitava diária e a quadragésima quarta semanal de labor, durante todo o período do pacto não alcançado pela prescrição;pagar reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS;pagar as horas de sobreaviso, como horas extras, no valor equivalente a 1/3 da hora normal (CLT, art. 244, § 2º);pagar indenização relativa ao trabalho em intervalo destinado a repouso e alimentação, no valor equivalente ao de duas horas e 40 minutos de trabalho acrescido de 50% por semana trabalhada, durante todo o pacto; epagar indenização por dano moral, ora arbitrada em R$10.000,00. O débito será corrigido na forma determinada pelo ex. STF na ADC 58, nos termos do acórdão publicado em 07/04/2021, ou seja, pelo IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação, e pela taxa SELIC, sem acréscimo de juros, a partir de então. Como nem o § 1ª do art. 840 consolidado, nem o inciso I do art. 852 do mesmo diploma efetivamente não impõem a liquidação dos pedidos, mas a simples indicação dos respectivos valores, revejo entendimento anteriormente adotado, para esclarecer que eventual condenação não estará limitada aos importes apontados na inicial para cada pretensão. Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que, das parcelas objeto da condenação, possuem natureza salarial, passível de incidência previdenciária, os valores referentes as diferenças salariais, as horas extras e os reflexos em décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e férias usufruídas. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias (inclusive a devida pela parte reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito da parte autora os…
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