Processo 0000558-40.2025.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000558-40.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: RAFAEL BECIL AMOEDO DA SILVA RECLAMADO: MUNIZ AGENCIA MARITIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8503744 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO Considerando a proposta de parcelamento apresentada pela executada (ID. 647e97d), o comprovante de pagamento do valor de 30% do crédito líquido do exequente e honorários advocatícios (Id. 37fbf66), bem como do recolhimento das custas judiciais (Id. 98d834e), bem como o pedido de pagamento dos encargos previdenciários 120 dias após a última parcela; Considerando a impugnação do exequente, sustentando a inaplicabilidade do parcelamento previsto no art. 916 do CPC no cumprimento de sentença trabalhista (Id. 7641426); Considerando que o art. 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016 do TST prevê expressamente a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, sem qualquer ressalva quanto à espécie do título executivo (judicial ou extrajudicial); Considerando, portanto, que ao prevê a aplicação na execução trabalhista, a Resolução nº 203/2016 do TST não excepcionou o cumprimento de sentença, modalidade de execução que, aliás, constitui a regra no âmbito da Justiça do Trabalho, de modo que admitir a incidência literal da restrição prevista no §7º do art. 916 do CPC acabaria por esvaziar a própria eficácia da norma reconhecida pelo TST como aplicável ao processo trabalhista, contrariando o objetivo de conferir efetividade à execução sem inviabilizar a satisfação do crédito exequendo; Considerando que, conforme ressaltam Gimarães, Calcini e Jamberg (Execução Trabalhista na prática, 3 ed. - Leme-SP: Mizuno, 2024), o parcelamento judicial do crédito trabalhista, além de superar a resistência do devedor à execução, tem demonstrado resultados satisfatórios nas execuções trabalhistas, diminuindo consideravelmente o tempo de tramitação, fato observado nas ações que tramitam neste Juízo; Considerando que, de acordo com o §1º do art. 916, do CPC, a manifestação da parte exequente quanto à proposta de parcelamento limita-se a falar sobre preenchimento ou não dos requisitos ali previstos, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, sendo o parcelamento direito subjetivo da execução, caso preenchidos os requisitos legais; Considerando que, no presente caso, restaram preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do parcelamento, uma vez que a executada efetuou o depósito correspondente a 30% do valor da execução e apresentou proposta de quitação do saldo remanescente em conformidade com os ditames do art. 916 do CPC, cabendo apenas adequar o valor das parcelas indicadas mediante incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, o que deverá ser observado por ocasião de cada pagamento, INDEFIRO a impugnação da parte exequente e HOMOLOGO o parcelamento proposto (ID. 0da26b8) no importe remanescente de R$ 32.546,04, que deve ser acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, ficando desde já ciente a Executada de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente na imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, nos termos do §5º do art. 916 do CPC, bem como fica ciente de…
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