Processo 0000558-41.2026.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000558-41.2026.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000558-41.2026.5.06.0010 RECLAMANTE: LEONARDO FELIPE CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: NILTON CARNEIRO DO NASCIMENTO TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGA E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e02832 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LEONARDO FELIPE CARNEIRO DA SILVA em face de NILTON CARNEIRO DO NASCIMENTO E CIA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA, postulando a expedição de alvará para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego em face de sua demissão imotivada. A Reclamada, mesmo notificada, se manteve inerte. Pois bem. No despacho de Id fbb50a5, o Juízo determinou que o Reclamante trouxesse aos autos cópia do TRCT ou do comunicado de aviso prévio, tendo o mesmo respondido (Id c5764a0) que a Empresa não teria lhe fornecido nenhum dos citados documentos. Acostou aos fólios os prints das telas do aplicativo do seguro-desemprego, comprovando que o Reclamante se encontra regularmente habilitado, assim como de sua CTPS, contendo os dados completos da relação empregatícia, indicando que a data de saída projetou-se para 18/04/2026 em face do aviso prévio indenizado, o que evidencia que a demissão se deu sem justo motivo. Defiro, pois, o requerimento de concessão de tutela formulado pela parte autora na sua peça exordial, eis que se mostram presentes os requisitos para sua concessão, à luz da regra contida no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Nesse esteio, no uso das atribuições legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, para AUTORIZAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela presente DECISÃO, a PROCEDER ao pagamento de 100% (cem por cento) dos depósitos fundiários do Sr. LEONARDO FELIPE CARNEIRO DA SILVA - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX, optante, haja vista o reconhecimento em Juízo, da dispensa imotivada pelo seu ex-empregador, NILTON CARNEIRO DO NASCIMENTO E CIA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA - CNPJ: 03.748.086/0001-23, relativa ao contrato de trabalho havido entre os mesmos. Para tanto, a parte beneficiária deverá apresentar-se à instituição financeira munida do original de sua Carteira de Trabalho, da Carteira de Identidade e do Cartão do PIS, a fim de possibilitar a conferência de seus dados cadastrais. A presente DECISÃO constitui-se em ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DO FGTS assinado eletronicamente por certificação digital pertencente a esta Magistrada, o que dispensa a assinatura física, cuja autenticidade poderá ser constatada através do código numérico que se encontra no rodapé deste documento. COM VALIDADE DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. Registre-se que a instituição financeira deverá agir em conformidade com a legislação em vigor. Fica o reclamante ciente de que, após o saque, deverá comprovar nos autos o quantum sacado para posterior dedução, se for o caso. Ante a informação do próprio Reclamante de que já se encontra habilitado no programa do seguro-desemprego, indefiro o pedido de tutela, no particular. Encaminhe-se o feito à Central de Audiências Iniciais. RECIFE/PE, 06 de julho de 2026. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FELIPE CARNEIRO DA SILVA

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