Processo 0000558-42.2025.5.08.0003

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000558-42.2025.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000558-42.2025.5.08.0003 RECORRENTE: ALEX SANTOS DA COSTA RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ec5757 proferida nos autos. ROT 0000558-42.2025.5.08.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEX SANTOS DA COSTA JOSE RICARDO PINTO BENTES (PA021632) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA DAGOBERTO FERREIRA DOS SANTOS NETO (PA9763) DEBORA SOARES GOMES (PA27913)   RECURSO DE: ALEX SANTOS DA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 5f4b530; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 09208b9). Representação processual regular (Id 28d4312). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id d33670f, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, diante da homologação de acordo que substituiu a sentença normativa anterior. Alega afronta ao art. 5º, XXXVI, e ao art. 7º, VI, da CF. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve a ementa do acórdão recorrido. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia, pois ao invés de indicar o trecho do acórdão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, transcreveu a ementa do acórdão, que não contêm tese jurídica. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por isso, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (sgp) BELEM/PA, 24 de junho de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA

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