Processo 0000558-46.2025.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000558-46.2025.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000558-46.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: CLAUDIA ANDRADE FERREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BERURI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 660604a proferida nos autos. SENTENÇA DE MÉRITO Aberta a audiência, na presença do Excelentíssimo Doutor JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES, Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Manacapuru/Am, passou, após análise dos autos, a proferir a seguinte decisão:   1. RELATÓRIO. A reclamante interpôs ação trabalhista alegando ter sido contratada para o ente público municipal pelo período de 3/3/2022 a 30/5/2024, prestando serviços de farmacêutica. Sustenta que foi dispensada sem justa causa e não teve quitadas as verbas rescisórias, por isso requer o reconhecimento do vínculo empregatício e quitação das verbas rescisórias, além de adicional de insalubridade e indenização por dano moral. O ente público reclamado não se fez presente na audiência, sendo-lhe aplicada a pena de revelia e confissão. Por entender o juízo que a busca de reconhecimento do vínculo com o ente público municipal e quitação de verbas trabalhistas denota possível afronta ao entendimento do TST e do próprio STF que fixaram a incompetência da Justiça do Trabalho, momento em que oportunizou à autora manifestação que segue anexada aos autos e entendeu desnecessário seu depoimento. Alçada fixada no valor líquido da inicial. Prejudicas as propostas conciliatórias. Razões finais remissivas pela reclamante. Prejudicada as alegações finais do reclamado. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO. A autora requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de verbas rescisórias com o ente público municipal alegando ter sido contratada para exercer a função da farmacêutica. O Ente Público reclamado não compareceu na audiência de instrução e foi considerada revel e aplicada a pena de confissão. Analiso. No caso dos autos a reclamante não se submeteu a certame público e requer o reconhecimento da vinculação de emprego que manteve com o município e pagamentos das verbas rescisórias e trabalhistas pelo Município de Beruri, porém a pretensão autoral esbarra no pronunciamento reiterado das Cortes Superiores, inclusive o Excelso Supremo Tribunal Federal em várias ações postas sob sua apreciação por força de apelo extraordinário, proferindo várias decisões, no sentido de reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para declarar a competência da Justiça Estadual Comum, conforme regra constitucional, na forma da ementa que passo a transcrever:   “EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I, do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense n. 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização do vínculo jurídico administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental…

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