Processo 0000558-49.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000558-49.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000558-49.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO MARQUES E OUTROS (2) RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 636df2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0000558-49.2025.5.08.0130, homologo a desistência formulada pelos reclamantes em relação ao pedido de intervalo intrajornada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais e de ilegitimidade ativa suscitadas pela reclamada. Reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa dos autores, para postular indenização por danos morais em substituição ao de cujus, tanto pelo alegado agravamento de doença ocupacional quanto pela suposta dispensa discriminatória, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esses pedidos específicos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 17/09/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, considerada a suspensão de 225 dias prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Quanto ao mérito remanescente, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE ANTONIO DO NASCIMENTO MARQUES, RAIMUNDA NONATA CONCEIÇÃO DOS REIS e NICOLAS NATHAN DOS REIS MARQUES, em face de VALE S.A. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado da reclamada, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766. Condeno a União ao pagamento dos honorários periciais, observado o valor limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019, da Súmula nº 457 do TST e da Portaria PRESI nº 353 do TRT8. Custas processuais a cargo dos reclamantes, no importe de R$ 9.747,47, correspondentes a 2% sobre o valor da causa de R$ 487.373,51, das quais ficam isentos. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DO NASCIMENTO MARQUES - RAIMUNDA NONATA CONCEICAO DOS REIS - N.N.D.R.M.

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