Processo 0000558-53.2026.5.06.0006

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000558-53.2026.5.06.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000558-53.2026.5.06.0006 RECLAMANTE: INGRID CHRYSTINE DA SILVA MEDEIROS RECLAMADO: MICHELI DE S E S BARRETO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06040ec proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de ação trabalhista ajuizada por INGRID CHRYSTINE DA SILVA MEDEIROS em face de MICHELI DE S E S BARRETO LTDA, CRABOLANDO LC NORTE LTDA e ASSOCIAÇÃO INCUBADORA PORTO SOCIAL, na qual a reclamante postula a concessão de tutela de urgência para liberação das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, alegando ter sido dispensada imotivadamente em 30/06/2025, sem que a reclamada houvesse formalizado o vínculo empregatício ou providenciado a entrega da documentação rescisória adequada. As reclamadas Micheli de S e S Barreto Ltda e Crabolando LC Norte Ltda manifestaram-se nos autos informando não ter oposição ao pedido de tutela, requerendo, caso deferido, que a providência seja implementada por meio de alvará judicial. É o relatório. Decido. A tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se sustentando a medida quando ausente qualquer um desses pressupostos. No caso em exame, o pedido de liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego pressupõe, necessariamente, o reconhecimento da existência de relação de emprego entre as partes e da dispensa imotivada, circunstâncias que constituem o próprio objeto central da presente demanda, ainda pendente de cognição exauriente. A documentação acostada à inicial, composta por comprovantes de transferências via Pix identificadas como salário e comissões, escalas de trabalho nominais e trocas de mensagens indicativas de subordinação, embora aponte indícios de natureza empregatícia da prestação de serviços, não tem o condão de, em sede de cognição sumária, autorizar o deferimento de medida cujo efeito prático equivaleria ao reconhecimento antecipado do vínculo, matéria que depende de regular instrução processual e da oportunidade de produção de prova oral e documental complementar pelas partes. Não desconsidero que as reclamadas, ao se manifestarem nos autos, não impugnaram expressamente o pedido de tutela, limitando-se a indicar a modalidade de cumprimento da medida caso deferida. Tal circunstância, todavia, não tem o condão de suprir a necessidade de instrução quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, porquanto a controvérsia em questão envolve direito de natureza social com reflexos previdenciários e fiscais de interesse de terceiros, como o INSS e o FGTS, não se sujeitando, por sua própria natureza, aos efeitos automáticos da ausência de impugnação específica quanto ao mérito da pretensão principal. Ademais, o seguro-desemprego constitui benefício destinado especificamente ao empregado dispensado sem justa causa, com vínculo empregatício devidamente formalizado e documentado, pressuposto fático que, na hipótese, permanece controvertido e não pode ser presumido em caráter provisório e sumário. Dessa forma, não se encontra configurada, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, na medida em que o deferimento da medida pretendida implicaria, na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados