Processo 0000558-55.2025.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000558-55.2025.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000558-55.2025.5.10.0013 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: ANTONIO EUDES FERREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99afbe proferida nos autos. RECURSO DE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id c6e2372; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id cd85c20). Representação processual regular (Id 6b0554a). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 3ª Turma não conheceu o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada face a deserção configurada. Eis a ementa do acórdão no particular aspecto: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Transcorrido e não cumprido o prazo concedido para regularização do preparo, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque deserto." Inconformada, a primeira reclamada interpõe Recurso de Revista. Alega que o acórdão violou os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição, uma vez que houve o regular recolhimento das custas processuais, conforme comprovante juntado sob Id nº 1d00491.  Entretanto, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "verbis":   "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:   I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;   (...)."     Registre-se que o trecho mencionado às fls. 197 do Recurso de Revista é estranho aos presentes autos. A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente:   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TRECHO INSUFICIENTE. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da agravante em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição de ementa genérica do acórdão recorrido. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva"…

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