Processo 0000558-57.2026.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000558-57.2026.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000558-57.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: JOAO JOSE RAMALHO PEREIRA RECLAMADO: AMPLA CONSTRUTORA & INCORPORADORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c345816 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). No presente caso, a petição inicial não foi acompanhada da planilha de cálculos, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT. Sobre os pedidos certos, determinados e a liquidação dos pedidos na inicial, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o inciso I do art. 852-B da CLT prevê a seguinte regra:   Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;   Após a vigência da Lei N. 13.467/2017, a individualização dos valores de cada pedido constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial trabalhista. Neste contexto, por meio da Resolução CSJT N. 185/2017, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho materializou esta nova redação da lei no art. 22, § 6º orientando a liquidação dos pedidos com a utilização da ferramenta PJe-Calc, a qual simplifica a tarefa de elaboração dos cálculos, dispensando conhecimento contábil especializado. A apresentação dos cálculos pela parte, que está assistida por advogado tecnicamente habilitado para tanto, tem importante papel, não só de fornecer diretrizes para a elaboração de uma sentença líquida, como também de permitir o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária. Ainda que, no Processo do Trabalho, prevaleça a simplicidade, é indispensável a observância de requisitos mínimos de delimitação da lide, sob pena de comprometimento do regular desenvolvimento do feito, com prejuízo ao devido processo legal. É neste sentido o posicionamento deste TRT8, conforme ementas a seguir:   RECURSO ORDINÁRIO. Não é previsto no § 1º do inciso I do art. 852-B da CLT possibilidade de intimação do autor para emendar a inicial. Caso o pedido não seja certo ou determinado com a indicação do valor correspondente, acarretará o arquivamento da reclamação. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000259-42.2024.5.08.0119 RORSum; Data: 30/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA).   RECURSO ORDINÁRIO. Não é previsto no § 1º do inciso I do art. 852-B da CLT possibilidade de intimação do autor para emendar a inicial. Caso o pedido não seja certo ou determinado com a indicação do valor correspondente, acarretará o arquivamento da reclamação. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001299-87.2023.5.08.0121 RORSum; Data: 11/04/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA).   Assim sendo, considerando o procedimento sumaríssimo ao qual o processo está submetido, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT, indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I do CPC/15. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento das custas, consoante o art. 790, § 3º c/c o art. 790-A, caput, da CLT. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.…

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