Processo 0000558-60.2025.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000558-60.2025.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000558-60.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: ERIOSVALDO ALVES DE LIMA RECLAMADO: 58.101.831 SONIA MARIA DA SILVA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 239a786 proferido nos autos.   DESPACHO Vistos, etc.  Foi homologado acordo em Ata de Audiência de a6d636a, onde as Reclamadas se comprometeram ao pagamento de RS 11.000,00 ao Reclamante e RS 3.300,00 a título de honorários, além de registrar o contrato de trabalho do Reclamante na CTPS digital. O Reclamante alegou o não pagamento das parcelas iniciais (petição ID 5b8f632), o que foi contestado pelas Reclamadas (petição Id 4665abb) com a apresentação de comprovantes de depósito (comprovantes 1ª parcela/fev-26 de ID eca4d07).  As Reclamadas também relataram dificuldade no registro na CTPS digital devido a incompatibilidade de datas entre a admissão (02/01/2024) e a constituição da empresa (14/11/2024), juntando print que demonstra a impossibilidade do sistema em finalizar o cadastro (ID 88d195f).  Alegações posteriores sobre descumprimento  (petição do autor de ID bcc2ca3) e comprovação de pagamento pelas Reclamadas (petição de ID 3247ef1/comprovantes 3ª parcela/abr-26 de 2bd7022) se sucederam.  Passo à análise: As Reclamadas apresentaram comprovantes de depósito (IDs eca4d07 e 2bd7022) que, em análise preliminar, indicam o adimplemento das parcelas acordadas, inclusive com pagamentos antecipados. As alegações de descumprimento pelo Reclamante carecem, neste momento, de demonstração de sua procedência. A alegação de impossibilidade técnica para o registro na CTPS digital pela Reclamada requer comprovação, nos termos do Art. 373, II, do CPC. Contudo, para que esta alegação seja plenamente acolhida e afaste a obrigação, faz-se necessária uma comprovação mais robusta e detalhada da impossibilidade técnica. Conforme o Art. 373, II, do CPC, compete à Reclamada provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante. A Reclamada tem reiteradamente alegado má-fé processual pelo Reclamante, requerendo alerta sobre a lisura e boa-fé processual, conforme Art. 5º do CPC. Diante do acima exposto, DETERMINO: Intime-se a Reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente e de forma inequívoca a alegada impossibilidade técnica de realizar o registro do contrato de trabalho na CTPS digital, em face do conflito entre a data de admissão (02/01/2024) e a data de constituição da empresa (14/11/2024). Para tanto, deverá juntar, se disponíveis, comunicações formais do sistema eSocial ou de suporte técnico, detalhando os motivos específicos e os procedimentos adotados para tentar cumprir a obrigação. O print juntado no ID 88d195f, por si só, não é suficiente para comprovar a impossibilidade absoluta.Aguarde-se a manifestação da Reclamada para análise quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e eventual aplicação das penalidades previstas no acordo.Fica o Reclamante, ERIOSVALDO ALVES DE LIMA, e seu(sua) patrono(a), advertidos sobre a necessidade de pautar sua atuação processual na lealdade e boa-fé, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação das sanções cabíveis em caso de desrespeito a tal dever.Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 10 de maio de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 58.101.831 SONIA MARIA DA SILVA LIMA

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