Processo 0000558-61.2024.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000558-61.2024.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000558-61.2024.5.07.0017 RECLAMANTE: SERGIO LUIS XIMENES TIMBO RECLAMADO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO SISTEMA  Destinatário(a):  SERGIO LUIS XIMENES TIMBO Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo "DESTINATÁRIO(S)" notificada(s), por meio de seu(ua) procurador(a),  para tomar ciência do Id 3a56c2e - Decisão ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "DECISÃO Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos em razão de incidente processual levantado pela reclamada por meio das petições de IDs b402516 e 3c1d359. O autor manifestou-se junto ao ID 0228e7e. Pois bem. Diante da certidão supra, verifico o deferimento do pedido de Recuperação Judicial manejado pela demandada, nos termos da decisão de ID 29d6e6d, exarada pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 3000234-31.2025.8.06.0512. Assim, aplica-se ao caso o quanto disposto no art. 6º da Lei 11.101/2005, razão pela qual determino a retificação dos assentamentos processuais para constar a condição de empresa “em recuperação judicial”, bem como a expedição da necessária certidão de habilitação de crédito, a ser fornecida à parte autora, nos termos do PROVIMENTO CGJT Nº 01/2012. Após, notifique-se a parte reclamante, para que providencie a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da empresa em recuperação Judicial. Quanto ao pedido formulado relativo à existência/manutenção/substituição de seguro ou garantia, deixo de apreciá-lo, por ora, porquanto prejudicado, em razão da suspensão legal da execução e da submissão do crédito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, a quem compete a análise de garantias e da forma de satisfação dos créditos. Após, remetam-se os autos ao SOBRESTAMENTO, movimento: Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial (art. 126 da Consolidação),  até o encerramento da recuperação judicial ou eventual convolação em falência (arts.156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 28 de janeiro de 2026. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular " A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.  FORTALEZA/CE, 13 de maio de 2026. FABIO CESAR BARROSO RIOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIS XIMENES TIMBO

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