Processo 0000558-61.2025.8.16.0167

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000558-61.2025.8.16.0167
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Terra Rica
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000558-61.2025.8.16.0167   Processo:   0000558-61.2025.8.16.0167 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   28/02/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Tiago Manoel Pereira Campos 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de TIAGO MANOEL PEREIRA CAMPOS, imputando-lhe a prática, em tese, do delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 26/05/2025 (mov. 37.1). O recebimento da denúncia ocorreu em 21/08/2025 (mov. 43.1). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado (mov. 83.1), deixando de arguir questões preliminares e limitando-se a negar a autoria delitiva. Requereu, todavia, a realização de diligências por este Juízo para a identificação e localização de uma testemunha qualificada apenas como "Adriano", vulgo "Anemia". Instado, o Ministério Público manifestou-se no mov. 86.1 pelo prosseguimento do feito e pelo indeferimento do pedido de diligência, sustentando que o ônus de qualificar as testemunhas incumbe à parte que as arrola. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, verifica-se que até o presente momento o réu não se encontra acobertado por nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Outrossim, cumpre lembrar que não é esta a oportunidade de se fazer análise do mérito do arrazoado, na medida em que o momento para contraditar os dados apresentados pelas partes se reserva para oportunidade posterior, assegurada pela lei processual. 3. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia e, nos termos dos arts. 399 e 400 do CPP, determino à secretaria que paute audiência de instrução e julgamento. Em sendo do interesse das partes, a audiência designada poderá ocorrer na forma telepresencial, por meio de videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, consignando-se que o silêncio das partes importará em anuência e que eventual oposição deverá ser formulada de forma prévia e oportuna, para apreciação pelo juízo em tempo hábil. Partes, testemunhas, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública ficam autorizados a comparecer virtualmente, para realização dos atos respectivos. O magistrado estará presencialmente na unidade judiciária. Conste no mandado o link de acesso e a necessidade de o Oficial de Justiça certificar se a pessoa possui meios para participar da audiência. Em caso negativo, consigne a necessidade de comparecimento presencial. Havendo necessidade, depreque-se a oitiva ou oficie-se solicitando a disponibilização de sala passiva. Consigno, desde já, a advertência de que àqueles que decidirem pela participação do ato por meio virtual deverão providenciar, previamente, equipamento com acesso a rede de internet, com vistas a participação no ato. Caso não disponham dos meios tecnológicos para participação, deverão comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca. Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, fica a Defesa autorizada a juntar aos autos, até a data da audiência, declaração escrita, devidamente…

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