Processo 0000558-63.2012.5.02.0262
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0000558-63.2012.5.02.0262 AGRAVANTE: YARA DA SILVA GHILARDI AGRAVADO: JOENES TEODORO LOPES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2e20f9b): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 0000558-63.2012.5.02.0262 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: YARA DA SILVA GHILARDI AGRAVADOS: JOENES TEODORO LOPES E OUTROS 5 ORIGEM 02ª VT DE DIADEMA Contra a r. decisão id. ec5bbf0, que julgou procedente o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravou de petição a sócia, conforme id. 29c656e, sustentando que para haver a descaracterização da personalidade jurídica, é necessário o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, a teor do que dispõe o art. 50 do CC, o que, de fato, não ocorreu; que não ficou evidenciado a existência do dolo na conduta da empresa para lesar credores em qualquer elemento trazido pelo exequente; que a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de exceção à regra, admitida somente em casos extremos. Requereu, por fim, a reforma da r. sentença para se afastar a desconsideração da personalidade jurídica e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Contraminuta ao id. 014b6b0. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição interposto. II - Mérito Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Alegou a agravante, na condição de sócia da reclamada, a impossibilidade de aplicação do instituto, ante a inexistência de demonstração dos requisitos do art. 50 do CC, a evidenciar o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, não sendo possível presumir a prática ou qualquer conduta capaz de gerar prejuízo ao autor, tampouco a reclamada, porque a lei determina ocorrência de dolo para a caracterização da responsabilidade, tratando-se a instauração do incidente de uma exceção à regra. Pois bem. Colhe-se dos autos o pedido formulado pelo exequente quanto a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com à inclusão da agravante ao polo passivo da execução, tendo em vista a aplicação da "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica no campo do direito material do trabalho, insculpida no art. 28, do CDC em que, para sua incidência, basta o inadimplemento da execução por parte da empresa devedora, sendo este o caso dos autos (id. 8cae0e0). Instaurado o incidente e assegurado a sócia o exercício ao direito ao contraditório, quando apresentada a defesa, ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem acolher o pedido formulado no referido IDPJ, registrando: "... Como se vê rotineiramente nesta Justiça Especializada, o exequente é um empregado que busca o pagamento de verbas de natureza alimentar, justificando a aplicação do dispositivo em questão. Nessa esteira, à luz do artigo 50 do Código Civil, a constatação de que a pessoa jurídica se encontra em estado de insolvência, em especial quanto ao adimplemento de obrigações de natureza trabalhista, evidencia a utilização indevida da personalidade jurídica, configurando…
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