Processo 0000558-67.2023.8.08.0001

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000558-67.2023.8.08.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 2ª Vara
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 0000558-67.2023.8.08.0001 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de CRIS ANTÔNIO AMBRÓSIO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e artigo 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Recebida a denúncia, o réu foi citado e ofereceu resposta à acusação. Em audiência de instrução, foram inquiridas a vítima e duas testemunhas, e foi interrogado o réu As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Materialidade do fato e autoria delitiva demonstradas pelos seguintes meios de prova: boletim de ocorrência; declarações da vítima Roberta Adami Reis na esfera policial e em Juízo; Prontuário de Atendimento Ambulatorial nº 6738021 do Hospital São Vicente de Paulo e Laudo de Lesões Corporais da vítima Roberta Adami Reis (ID 67005117). O acervo probatório produzido nesta ação penal, conforme acima enumerado, é firme em apontar, com a certeza necessária para a condenação, que no dia 25 de junho de 2023, por volta do horário do almoço, na residência da ofendida, localizada na Travessa Pio Andrade, Bairro Centro, Afonso Cláudio/ES, o réu CRIS ANTÔNIO AMBRÓSIO ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua ex-namorada, ROBERTA ADAMI REIS. Na ocasião, inconformado com o término definitivo do relacionamento, o acusado pegou a vítima com força pelos braços e praticou ato de esganadura, causando-lhe escoriações visíveis na região cervical e no colo. Ato contínuo, no mesmo contexto fático e motivado pelo mesmo sentimento de posse, o réu CRIS ANTÔNIO AMBRÓSIO ameaçou a vítima ROBERTA ADAMI REIS de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo palavras intimidatórias ao afirmar categoricamente que “iria furar o portão de bala”. A materialidade do delito de lesão corporal encontra-se cristalinamente comprovada pelo Prontuário de Atendimento Ambulatorial nº 6738021 e pelo Laudo de Lesões Corporais (ID 67005117). O prontuário descreve de forma fidedigna o ingresso da ofendida na unidade hospitalar imediatamente após os fatos, atestando que a vítima apresentava quadro de escoriação em região cervical e colo. O laudo de lesões corporais também descreve as lesões no mesmo sentido. Quanto ao crime de ameaça, a conduta é igualmente inequívoca. O delito de ameaça consuma-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da ofendida. Em sede policial e em juízo, a vítima reiterou que o acusado declarou que “iria furar o portão de bala”, gerando grave temor que a levou não apenas a buscar atendimento hospitalar, mas a registrar a ocorrência no mesmo dia e requerer medidas protetivas de urgência. Ouvida em juízo, a vítima Roberta Adami Reis confirmou que foi agredida fisicamente e ameaçada pelo réu. Neste contexto, as provas produzidas nesta ação penal são firmes no sentido de que as lesões e a ameaça foram praticadas contra a vítima Roberta Adami Reis, por razões da condição do sexo feminino, já que os delitos envolveram violência doméstica e familiar, eis que a ofendida era ex-namorada do réu na data dos fatos. Assim, presente a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal. Presente, apenas em relação ao delito de…

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