Processo 0000558-67.2026.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000558-67.2026.5.23.0107 RECLAMANTE: AMANDA MARTINS DE CARVALHO MIRANDA RECLAMADO: SMART SERVICOS INTELIGENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A)acerca da decisão a seguir; Processo nº 0000558-67.2026.5.23.0107 DECISÃO A antecipação de tutela, como espécie do gênero tutela de urgência, caracteriza-se como medida extraordinária e excepcional em nosso ordenamento, dado que, em regra, a tutela jurisdicional deve ser entregue a quem comprovar o direito alegado, após o exaurimento da cognição processual e observando-se sempre o regular contraditório e ampla defesa. No entanto, a fim de evitar o perecimento de direitos, bem como em nome da efetividade e utilidade do processo, o ordenamento jurídico possibilita o deferimento de determinadas medidas antes do completo exaurimento da lide, mitigando-se os princípios do contraditório de ampla defesa em casos pontuais. Assim, considerando-se a natureza excepcional dessa medida de urgência, para o seu deferimento, o ordenamento estabelece a observância de determinados requisitos, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de dano em decorrência de demora na entrega da prestação jurisdicional, conforme estatuído no artigo 300 do CPC. Nesse contexto, à parte autora, quando da propositura de sua demanda, compete demonstrar a presença desses requisitos essenciais para o deferimento de seu pedido de antecipação de tutela. No presente caso, a autora AMANDA MARTINS DE CARVALHO MIRANDA formulou pedido de antecipação de tutela em desfavor da empresa SMART SERVICOS INTELIGENTES LTDA e SSI SERVIÇOS LTDA noticiando que foi admitida pela 1ª reclamada em janeiro de 2025 para exercer a função de Analista de RH mas que prestava serviço de forma indistinta para as reclamadas. Alega que desde dezembro de 2025 as reclamadas passaram a atrasar o pagamento de salário e efetuar o pagamento com valor incorreto e que não houve o pagamento do salário referente ao mês de fevereiro de 2026. Aduz ainda que a 1ª reclamada está em estado de insolvência. Requer, em consequência, seja este juízo determine, inaudita altera pars, o arresto e bloqueio de valores e bens das reclamadas a fim de garantir a futura execução dos créditos trabalhistas pleiteados. Passo, pois, à análise. O Artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, apesar de ser possível a ocorrência do periculum in mora a partir dos fatos narrados pela parte autora, o fumus boni iuris não se caracteriza, pois não há qualquer prova nos autos que corrobore com a alegações de insolvência da reclamada, tampouco que enfrenta dificuldades que a impeça de solver suas dívidas, não sendo possível acolher o pedido de concessão de tutela provisória. Dessa forma, REJEITO, neste momento processual, o seu pedido de tutela provisória de urgência antecipatória do mérito e determino: 1.Inclua-se a empresa SSI SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 54.325.664/0001-50 no polo passivo. 2. Diante da ausência de requerimento, exclua-se a opção pelo juízo 100% digital. 3. Inclua-se o processo na pauta de audiência INICIAL a ser realizada de forma telepresencial (art. 236, § 3º, e art. 334, § 7º, ambos do CPC c/c art. 3º, § 1º, IV, da Resolução CNJ n. 354/2020),…
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