Processo 0000558-70.2026.5.23.0106
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000558-70.2026.5.23.0106 RECLAMANTE: JAIVONE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: DOCE CAFE CAFETERIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1626c2f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JAIVONE FERREIRA DA SILVA em face de DOCE CAFE ALIMENTOS LTDA. Afirma o reclamante que teve sua CTPS anotada pela ré em 08/07/2025 embora tenha iniciado a prestação de serviços cerca de 45 dias antes. Narra que "nos últimos dias da contratualidade, a Reclamante passou a sofrer intensa pressão patronal, após ser informada de que seria transferida de setor em circunstâncias que acarretariam prejuízo funcional e salarial." Alegou ainda, que "Ao recusar a alteração unilateral imposta pela empregadora, a Reclamante passou a sofrer constrangimentos e pressão psicológica para que formalizasse pedido de demissão, numa evidente tentativa patronal de transferir artificialmente ao empregado a iniciativa da ruptura contratual, evitando, assim, o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada." Por fim, afirmou que a sua permanência no ambiente de trabalho se tonou insustentável. Persegue o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em sede de tutela de urgência requer "o afastamento imediato do Reclamante das atividades laborais, sem caracterização de abandono de emprego ou aplicação de penalidades disciplinares, com suspensão provisória da obrigatoriedade de prestação de serviços até julgamento final da demanda, confirmando-se, ao final, a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento integral das verbas rescisórias devidas em hipótese de dispensa sem justa causa." Pois bem. O Artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre, porém, que, como dito acima, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Ou seja, nessa fase processual cabe ao magistrado averiguar se há elementos suficientes para confirmar o quanto alegado na petição inicial. Não há como deferir os referidos pedidos em sede de antecipação de tutela. Isso porque, não há nos autos qualquer prova quanto a alteração contratual lesiva alegada pela parte autora. Ademais, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho demanda instrução probatória, sendo indispensável a formação do contraditório. Registro por fim, que a legislação autoriza a parte autora a se afastar das atividades até o julgamento da lide nos casos previstos no artigo 483, d e g da CLT (art. 483, §3º, da CLT), de modo que não necessita da autorização deste juízo para tanto. Contudo, esclareço que o afastamento da atividade é uma opção do trabalhador, mas caso assim escolha deverá arcar com os seus efeitos decorrentes dessa opção. Dessa forma, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sobretudo a probabilidade do direito, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Intime-se a parte autora desta decisão. Após, façam os autos conclusos para inclusão em pauta. VARZEA GRANDE/MT, 12 de maio de 2026. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIVONE FERREIRA DA SILVA
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