Processo 0000558-72.2024.5.23.0031
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000558-72.2024.5.23.0031 RECLAMANTE: DERALDO DELUQUE MARECO RECLAMADO: ABSERVIS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe2d07a proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO O presente feito retornou a este Juízo após o E. TRT da 23ª Região, provocado por recurso da 1ª Ré (ABSERVIS), declarar a nulidade da perícia anterior e da sentença. O fundamento do recurso da Ré foi claro e específico: o cerceamento de defesa decorrente da realização de vistoria em veículo da Secretaria de Educação (SEDUC), quando o labor controvertido deu-se na Secretaria de Assistência Social. Ocorre que, agora, instadas a viabilizar a nova prova técnica determinada pela Superior Instância, ambas as rés adotam postura de absoluta resistência e omissão. O Sr. Perito informou que não logrou êxito em localizar os veículos. A 1ª Ré, por sua vez, peticiona alegando "impossibilidade" de indicar os veículos, transferindo o ônus ao Município. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E SANÇÕES Este Juízo identifica uma gritante e inaceitável incoerência: se a 1ª Ré teve elementos fáticos para apontar em seu recurso que o veículo periciado era o "errado" e sabia distinguir a frota da SEDUC daquela da Assistência Social para obter a anulação do julgado, é evidente que possui ciência de quais são os veículos corretos e onde operam. A alegação de desconhecimento atual beira o escárnio e configura a utilização estratégica do processo para fins meramente protelatórios ("nulidade de algibeira"). Quanto ao Município de Cáceres, sua reiterada inércia em colaborar com a indicação da frota — da qual é detentor e proprietário — configura embaraço direto à efetivação de decisão jurisdicional do Tribunal Regional. A conduta das Rés atenta contra os deveres de boa-fé e cooperação (Arts. 5º e 6º do CPC). A resistência injustificada ao andamento do processo e a provocação de incidentes infundados caracterizam litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI do CPC e Art. 793-B da CLT). Ademais, criar embaraços à efetivação de decisão judicial de natureza instrutória constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV, do CPC), sujeito à multa de até 20% do valor da causa. No processo do trabalho, o Juiz detém ampla liberdade na direção do processo para velar pelo rápido andamento das causas (Art. 765 da CLT). 3. DETERMINAÇÕES Diante do exposto, DETERMINO: INTIMAÇÃO FINAL ÀS RÉS: Intimem-se a 1ª Ré (ABSERVIS) e o Município de Cáceres (este via Procuradoria) para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indiquem formalmente o local exato e disponibilizem os veículos descritos na inicial (Ônibus Volvo RRQ5F55 e Mercedes Bens Branco), bem como condutor, para a realização da perícia. COMINAÇÕES: O descumprimento ou a apresentação de resposta evasiva implicará: Aplicação de multa por litigância de má-fé à 1ª Ré (Art. 81 do CPC);Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao Município de Cáceres, no importe de 20% do valor da causa (Art. 77, § 2º, CPC); AUTORIZAÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE (Contingência): Caso persista a omissão ou a ocultação do objeto, fica desde já autorizado o Sr. Perito, Sr. Francisco Lledo, a realizar a avaliação técnica por similaridade: A vistoria deverá ocorrer em qualquer veículo ônibus ou micro-ônibus que estiver em operação na Secretaria de Assistência Social;Na…
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