Processo 0000558-82.2020.5.20.0003

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000558-82.2020.5.20.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000558-82.2020.5.20.0003 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: TANIA VIRGINIA MOURA VIEIRA NASCIMENTO Destinatário(a): TANIA VIRGINIA MOURA VIEIRA NASCIMENTO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000558-82.2020.5.20.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que rejeitou a preliminar de incompetência material, afastou a ocorrência de coisa julgada e manteve o benefício da justiça gratuita em favor da reclamante, condenando a parte recorrente ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. O pedido principal do recurso visa à declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, ao reconhecimento da coisa julgada em face de acordo judicial anterior e à exclusão da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar pedido de reparação de danos decorrentes de contribuições previdenciárias não vertidas pelo empregador; (ii) estabelecer se a celebração de acordo homologado em processo anterior, com quitação geral, configura coisa julgada quanto à nova pretensão indenizatória; (iii) determinar se é cabível a multa por embargos protelatórios quando a parte busca esclarecimentos jurisdicionais; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à parte que aufere remuneração superior a 40% do teto do RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência material para julgar pleitos indenizatórios decorrentes do contrato de trabalho, inclusive os relativos a prejuízos causados pela ausência de recolhimento de contribuições a entidades de previdência complementar, conforme diretriz firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.021. 4. O instituto da coisa julgada (art. 502, CPC) incide sobre transações homologadas judicialmente (art. 487, III, 'b', CPC), tornando indiscutível a relação jurídica e as verbas sobre as quais as partes conferiram quitação plena, geral e irrevogável. 5. A tentativa de rediscussão de matéria que foi objeto de acordo anterior, onde as partes pactuaram expressamente sobre os valores e as contribuições previdenciárias, configura ofensa à coisa julgada, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 6. A interposição de embargos de declaração, ainda que não acolhidos, não caracteriza, por si só, intuito protelatório quando exercidos como exercício regular do direito de buscar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência de insuficiência de recursos para o custeio do processo, ônus do qual não se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT20

O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados