Processo 0000558-93.2025.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000558-93.2025.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000558-93.2025.5.17.0002 RECLAMANTE: ALEX SCHANTOR RIBEIRO AGUIAR RECLAMADO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 201490e proferida nos autos. DECISÃO   A reclamada informou o ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial 5030855-29.2025.8.08.0024, na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória. Apresentou cópia da decisão proferida em 03/09/2025, que deferiu o processamento da recuperação judicial. Pois bem.  O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções ajuizadas contra o devedor, proibindo toda forma de constrição judicial sobre os bens da empresa, oriunda de demandas cujos créditos estejam sujeitos à recuperação judicial, conforme arts. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 583.955 sob o rito da repercussão geral, firmou tese no sentido de que compete ao juízo falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a apuração do crédito. Nesse sentido, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito, que, em conformidade com o art. 6º, II e III c/c §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005 e com a Consolidação do Provimento CGJT n. 4/2023, deverá abranger apenas as verbas trabalhistas e os honorários advocatícios. Após assinada a certidão, incumbe ao credor habilitar-se diretamente no Juízo em que se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. Antes, à Contadoria para atualização, observando-se que os juros de mora e correção deverão ser computados até a data do pedido da recuperação (08/08/2025), nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. No que tange às contribuições previdenciárias e às custas processuais, em virtude do privilégio legal conferido aos créditos da União e da previsão de cooperação entre este Juízo e o da Recuperação Judicial, nos termos do art. 69 do CPC, c/c os arts. 6º e 149 da Lei nº 11.101/2005, expeça-se ofício ao Juízo Universal para informar que parte do valor bloqueado nestes autos será destinada ao pagamento dos mencionados créditos fiscais, remanescendo saldo que poderá ser transferido para Ação de Recuperação Judicial , caso haja interesse. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, prossiga-se a execução contra a segunda reclamada, devedora solidária, com a expedição de mandado para pesquisa patrimonial. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME - M.B - SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA - ME

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