Processo 0000558-94.2021.8.17.1130
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000558-94.2021.8.17.1130 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO APELADO(A): NADSON ALVES DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão QUARTA CÂMARA CRIMINAL Apelação Cível nº 0000558-94.2021.8.17.1130 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: NADSON ALVES DOS SANTOS Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de apelação criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de sentença (ID 32215206) proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina, que, nos autos de Ação Penal, absolveu NADSON ALVES DOS SANTOS da conduta inserta no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Apelação (ID 32215423): a acusação pretende a condenação pelo delito inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ao argumento de que a autoria e materialidade do delito estariam demonstradas, eis que havia fundadas razões para a busca domiciliar, sendo equivocada a maior credibilidade dada à versão do recorrido em juízo em relação àquela dos policiais e demais elementos de prova. Contrarrazões (ID 55400130): a defesa requereu o improvimento do recurso. Parecer (ID 32215672): opinou a Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. É o relatório. À revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão QUARTA CÂMARA CRIMINAL Apelação Cível nº 0000558-94.2021.8.17.1130 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: NADSON ALVES DOS SANTOS Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR: Conforme relatado, a sentença combatida procedeu com a absolvição do ora apelado quanto à prática do delito inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, decisum este em face do qual o Parquet se insurge. De acordo com a denúncia (ID 41594754): “No dia 09 de Março de 2021, por volta das 11h00min, na Rua 07, nº 690, Bairro Santa Luzia, nesta urbe, o denunciado foi preso em flagrante por ter em depósito 23g (vinte e três gramas) da droga maconha, 871,10g (oitocentos e setenta e uma gramas e dez centigramas) de cocaína e 177g (cento e setenta e sete gramas) de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante elementos probatórios coligidos no bojo dos autos. No dia dos fatos, a guarnição militar recebeu informações declinando sobre um possível ponto de venda de drogas, localizado na Rua 07, nº 690, Bairro Santa Luzia. Assim sendo, o policiamento se deslocou até o endereço informado, ocasião em que avistou o ora denunciado em frente à referida casa. No momento acima descrito, os policiais deliberaram a abordagem e busca pessoal no agente, instante em que foi encontrado sob a sua posse um pequeno invólucro plástico contendo a droga maconha. Nessa senda, o imputado informou à guarnição que havia mais drogas no interior do imóvel, ocasião em que, diante da justa causa, o policiamento passou a realizar buscas na residência, sendo encontradas, durante a diligência, as quantidades de 23g (vinte e três gramas) da droga maconha, 871,10g (oitocentos e setenta e uma gramas e dez centigramas) de cocaína e 177g (cento e setenta e sete gramas) de crack, consoante demonstrado no laudo pericial nº…
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