Processo 0000558-97.2024.5.07.0005

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000558-97.2024.5.07.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000558-97.2024.5.07.0005 RECORRENTE: RUAN GUSTAVO ALVES RECORRIDO: CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 249bda4 proferida nos autos. ROT 0000558-97.2024.5.07.0005 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RUAN GUSTAVO ALVES LUCAS MARQUES ROCHA (CE25802) RENAN DE ARRAES QUEIROZ (CE26563) Recorrido:   Advogado(s):   CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA (SP426879) Recorrido:   Advogado(s):   IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: RUAN GUSTAVO ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 4508eb5; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 85cc37e). Regular a representação processual (Id ad865cb ). Preparo dispensado (Id 2f53c11 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 art. 93, IX Consolidação das Leis do Trabalho art. 2º art. 3º art. 6º, parágrafo único art. 832 Código de Processo Civil art. 489, II art. 1.022 Lei nº 6.019/1974 art. 5º-A, § 5º Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta, inicialmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Alega que permaneceram sem apreciação argumentos relativos à inversão do ônus da prova, à aptidão para a produção da prova pelas reclamadas, à existência de subordinação algorítmica, ao funcionamento do sistema Fleet, às punições impostas por meio do aplicativo ("gelo") e à valoração do conjunto probatório. Defende que essa omissão viola o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, impondo a declaração de nulidade do acórdão para que o Tribunal de origem profira novo julgamento com apreciação integral das matérias suscitadas. No mérito, afirma que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT ao afastar o reconhecimento do vínculo empregatício. Sustenta que a suposta autonomia do entregador era meramente aparente, pois toda a prestação de serviços era controlada por mecanismos tecnológicos da plataforma, mediante definição de rotas, distribuição de corridas, sistema de pontuação, bloqueios e punições, circunstâncias que evidenciariam subordinação jurídica em sua modalidade algorítmica. Defende,…

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