Processo 0000559-02.2024.5.13.0010
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000559-02.2024.5.13.0010 AUTOR: CARLOS LUCIANO AZEVEDO DOS SANTOS RÉU: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc3e2c7 proferido nos autos. Requer o exequente na petição de id 5a11acd a adoção de medidas executórias atípicas. Ocorre que tais medidas não apresentam utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido, além do que afrontam os artigos 8º e 805 do CPC, eis que, na aplicação do art. 139, IV, do mesmo diploma legal, deve-se zelar pela efetividade do processo, observando as garantias e os princípios constitucionais, como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não acontece se efetivadas as medidas coercitivas acima. E esse é o entendimento de nosso Regional, como se vê na Ementa seguinte: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Correta a decisão de origem que negou provimento a pedido do exequente de suspender a carteira nacional de habilitação e o passaporte dos sócios da executada, bem como bloquear o cartão de crédito, como medidas constritivas, a teor do artigo 139, IV do CPC. Não há nenhuma relação direta entre a suspensão da CNH e do passaporte dos sócios da executada com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em prestação pecuniária. O direito humano fundamental de ir e vir, conferido a todos os cidadãos brasileiros, não se acha ameaçado apenas pela prisão, é uma garantia ampla que deve ser lida de forma substancial e abrangente, a englobar ofensas à locomoção do indivíduo por via terrestre, marítima e aérea. Da mesma forma o pedido de bloqueio de cartão de crédito é desproporcional e desarrazoado, havendo precedentes desta Turma Julgadora, negando pretensões semelhantes em julgados recentes. Impossível, pois, atender às pretensões recursais. Agravo de petição a que se nega provimento (PROCESSO nº 0131999-66.2015.5.13.0001 (AP) - AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DOMINGOS, AGRAVADO: ELBENS FERNANDO & CIA. LTDA - ME - RELATOR:DESEMBARGADOR EDVALDO DE ANDRADE)." Ademais, sabe-se que o objetivo do processo de execução é a excussão de bens do devedor para satisfação da dívida trabalhista, e não a punição pessoal do inadimplente, como o direito de ir e vir, por exemplo. Logo, a medida requerida, além de abusiva, não interfere diretamente no resultado da demanda, razão pela qual resta indeferida. Noutros aspectos, constata-se que não há elementos nos autos que indiquem que a parte executada está ocultando bens, visando frustrar o pagamento do débito. Assim, indefere-se o pedido. Quanto ao pedido da parte exequente de para o regular prosseguimento da execução mediante a realização de hasta pública, defiro o pedido. Remetam-se os autos à Central Regional de Efetividade para as providências necessárias à designação de leilão público do bem penhorado. GUARABIRA/PB, 19 de junho de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO - JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO
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