Processo 0000559-03.2026.8.04.2800

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000559-03.2026.8.04.2800
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Registros Públicos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Trata-se de trata-se de uma ação de retificação do registro de nascimento, proposta por LUIZ ASIPALI CARDENAS, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, visando à retificação do registro civil. Alega, em síntese, que, ao solicitar a atualização de sua certidão de nascimento, constatou a existência de erro material em dois pontos do registro. Primeiramente, verificou que seu sobrenome foi grafado incorretamente como “ASIPOLI”, quando o correto é “ASIPALI”, ou seja, a quinta letra deve ser “A” e não “O”, conforme consta em sua certidão de nascimento anterior. Além disso, constatou-se erro na grafia do sobrenome de sua genitora, que também aparece incorretamente como “ASIPOLI” apenas na nova via da certidão, estando corretamente registrado como “ASIPALI” nos demais documentos. Diante disso, constata-se a existência de erro material no sobrenome da requerente, razão pela qual se faz necessária a retificação do assento de nascimento. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Colacionou aos autos documentos (Seq. 1.1 - fls. anexas). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. (Seq. 17.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, visando à razoável duração do processo e celeridade de tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC), entendo cabível o julgamento antecipado da lide, tornando desnecessária a instrução processual e a produção de outras provas em Juízo, uma vez que os documentos e argumentos já apresentados são suficientes ao julgamento da causa (art. 371 do CPC), por se tratar de matéria predominantemente de direito. Assim, passo à apreciação do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. No mérito, a pretensão merece acolhimento. O cerne da presente demanda cinge-se à verificação de erro material no assento de nascimento do requerente no tocante ao sobrenome de sua genitora. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é admissível a retificação de registro civil quando houver erro, omissão ou inexatidão no assentamento, desde que devidamente demonstrada. No caso em apreço, o erro material resta evidente e demonstrado pelos documentos que instruem a inicial (fls. anexas). A certidão de nascimento do requerente (fls. 1.2), atestam de forma inequívoca que o sobrenome correto é “ASIPALI”, ou seja, teve letra do sobrenome alterada em segunda via de seu assento de nascimento (fls. 1.4), conforme consta corretamente em via anterior da certidão de nascimento. A respeito das provas coligidas aos autos, ressai a convicção de certeza sobre o direito pleiteado, ou seja, a retificação do assento por erro na gráfia do sobrenome do requerente, possuindo o mérito apenas natureza declaratória e corretiva, que não implica em alteração de estado civil ou de identidade, mas apenas o retificação essencial no assento registral. Ademais, a providência requerida configura mera ordem declarativa de caráter registral, sem prejuízo à ordem pública ou a direitos de terceiros, assegurando ao cidadão o direito de ver seus assentamentos civis em conformidade com sua realidade pessoal e familiar. Diante do exposto, presentes as condições da ação e preenchidos os requisitos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e fundamento no art.…

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