Processo 0000559-07.2024.5.09.0012
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000559-07.2024.5.09.0012 RECORRENTE: ANELISE BARBOSA COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL HERRERO LTDA. - SS E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000559-07.2024.5.09.0012, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a validade da alteração do valor da causa, determinada pelo juízo de origem, para corresponder ao somatório dos valores dos pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a alteração do valor da causa, para adequá-lo ao somatório dos pedidos, é válida, considerando a legislação processual trabalhista e o Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, exige que a reclamação trabalhista indique o valor da causa. 4. O art. 292, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, determina que, em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. 5. As alterações legislativas indicam que o valor da causa não é mais um mero aspecto formal, mas um parâmetro para a aferição dos limites da lide e fixação de despesas processuais. 6. A Súmula 71, do TST, e a OJ SE 41, do TRT da 9ª Região, foram superadas pelas novas regras processuais atinentes ao valor da causa. 7. No caso em tela, o somatório dos pedidos formulados supera substancialmente o valor inicialmente atribuído à causa, sendo correta a retificação realizada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: O valor da causa em reclamações trabalhistas deve corresponder ao somatório dos valores de todos os pedidos formulados na petição inicial, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, e art. 292, VI, do CPC. A alteração do valor da causa para adequá-lo ao somatório dos pedidos é válida e necessária, não se restringindo mais ao valor de alçada. A Súmula 71, do TST, e a OJ SE 41, do TRT da 9ª Região, não são aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º. CPC, art. 292, VI. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Odete Grasselli; sustentaram oralmente os advogados Ana Paula Balliana Rossatto Opuszka, inscrita pela parte recorrente Anelise Barbosa Coelho; Yuri Ramos Scheidt, inscrito pela parte recorrente Sociedade Educacional Herrero Ltda. - Ss; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao…
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