Processo 0000559-09.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000559-09.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000559-09.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: JOSE AURICELIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: STYLUS SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f71b514 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO   Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, decide este MM. Juízo, nos autos do Processo nº 0000559-09.2025.5.08.0106, ajuizado por JOSÉ AURICÉLIO DE OLIVEIRA em face de STYLUS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP, COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA CEPLAC e UNIÃO FEDERAL (AGU) – PA:   Indeferir os pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos;   Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal;   Acolher o requerimento para excluir a segunda reclamada do polo passivo da demanda, permanecendo a União Federal como a única pessoa jurídica de direito público integrante da relação processual;   Julgar improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da terceira reclamada;   Condenar a primeira reclamada a pagar o valor de R$-17.957,02 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), a título de 11,77 horas extras mensais, acrescidas do adicional legal de 50%, por supressão de intervalos previstos na NR-31, indenização por danos morais em face das condições de trabalho degradantes e honorários sucumbenciais, com os parâmetros definidos na fundamentação e, nos termos das ADCs 58 e 59 e da legislação superveniente, com os seguintes critérios para atualização monetária e juros moratórios: a) IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, adota-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para correção monetária e a diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para juros moratórios, podendo incidir taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406, conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais, respeitando-se os limites impostos pela inicial (arts. 141 e 492, CPC). Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme IN 1500/2014 da RFB, Provimento 01/96 da CGJT, arts. 28 da Lei 8212/91, 276 do Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST e OJ 400 do C. TST. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo fático e legal. Tudo conforme a fundamentação e conforme quantificado na planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.   Defiro a justiça gratuita à parte autora.   Custas pela primeira reclamada no importe de R$-359,14 (trezentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), calculadas sobre o valor da condenação.   PARTES INTIMADAS VIA DJEN E SISTEMA EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais.   CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STYLUS SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP

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