Processo 0000559-11.2026.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATSum 0000559-11.2026.5.23.0056 RECLAMANTE: MERCADO TIRA SENTIDO LTDA RECLAMADO: ANGELO NOBERTO PEREIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a08028 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, a) Competência material da justiça do trabalho Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MERCADO TIRA SENTIDO LTDA em face de ANGELO NOBERTO PEREIRA RODRIGUES, qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que o requerido foi seu empregado no período de 1º de abril de 2022 até a rescisão contratual, exercendo a função de Açougueiro III. Relata que, em decorrência do vínculo empregatício, concedia autorização ao trabalhador para a realização de compras de mercadorias no próprio estabelecimento comercial por meio de convênio-empregado, cujos valores deveriam ser objeto de posterior desconto direto em folha de pagamento. Afirma a promovente que o réu realizou diversas aquisições de produtos, contudo, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, o montante total das compras ultrapassou o limite legal de descontos permitido no ato da quitação das verbas rescisórias (artigo 477, § 5º, da CLT). Em razão disso, restou pendente o débito no valor principal de R$ 3.681,37 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), objeto da presente cobrança judicial. Analisando os elementos constitutivos da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir reside em obrigações assumidas pelo empregado no âmbito da relação de trabalho mantida entre as partes, mediante utilização do benefício de "convênio-empregado" com previsão de consignação/desconto em folha salarial. Ainda que a parte autora fundamente pretensões sob o prisma de dispositivos do Código Civil (adimplemento de obrigações e vedação ao enriquecimento sem causa), a controvérsia decorre direta e indissociavelmente do contrato de trabalho extinto, aplicando-se à hipótese a regra expressa do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, o qual atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Sendo assim, RECONHEÇO PRIMA FACIE A COMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA para o processamento e julgamento do feito. b) Emenda à petição inicial (adequação da classe processual e do procedimento eleito) Embora a parte autora tenha nomeado a presente demanda como "Ação de Cobrança", verifica-se do acervo instrutório que a exordial veio acompanhada de prova escrita sem eficácia de título executivo (notas de venda/cupons fiscais emitidos em nome do réu e extrato de compras do convênio). Tal moldura fática e documental atrai expressamente a incidência do procedimento da Ação Monitória, previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), plenamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Considerando que a Ação de Cobrança pelo procedimento comum e a Ação Monitória possuem ritos e pedidos estruturais distintos, notadamente quanto à expedição do mandado de pagamento/conversão em mandado executivo, faz-se necessária a adequação formal do rito monitório. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: a) Adequar a classe processual e a denominação da ação para Ação Monitória; b)…
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