Processo 0000559-12.2025.5.08.0202

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000559-12.2025.5.08.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0000559-12.2025.5.08.0202 RECORRENTE: CYNTIA JAKELINE SOUTO ROTTER RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f27dea proferida nos autos.   ROT 0000559-12.2025.5.08.0202 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CYNTIA JAKELINE SOUTO ROTTER ALANA E SILVA DIAS (AP1773) JEAN E SILVA DIAS (AP928) PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS (AP4011) VINICIUS PORTELA DIAS (AP5759) Recorrido:   Advogado(s):   ESTADO DO AMAPA JIMMY NEGRAO MACIEL (AP1590) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE JOSE LUIZ AMARAL PINGARILHO (AP884)   RECURSO DE: CYNTIA JAKELINE SOUTO ROTTER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 71d35f1; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id baa9903). Representação processual regular (Id cb267e3 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 56c7a77, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1025 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que "nos embargos declaratórios, a Recorrente provocou o enfrentamento de: (i) ausência de impugnaçãoespecífica do Estado; (ii) efeitos da confissão ficta (CPC, art. 341; CLT, art. 844); (iii)distinguishing do Tema 1118/STF; (iv) deveres objetivos de fiscalização (Lei 6.019/74; Lei14.133/21); e (v) alcance da subsidiária (Súmula 331, V/TST; Súmula 41/TRT-8)". Aduz que "O v. acórdão, porém, silenciou sobre tais pontos essenciais,limitando-se a reafirmar, em termos genéricos, a “ausência de prova de negligência”,sem analisar os dispositivos invocados. Configura-se, assim, nulidade por negativa deprestação jurisdicional, impondo a anulação do acórdão para novo julgamento, comenfrentamento específico das teses e dispositivos". Aduz afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 489, §1°, VI, do art. 1022 e do art. 1025 do CPC. Transcreve trecho do acórdão dos embargos, relativo aos tópicos: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA" e "OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ITEM 3 DO TEMA 1118 DO STF (SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE - RESPONSABILIDADE DIRETA DA ADMINISTRAÇÃO)".   Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 1022 e do art. 1025 do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF e do art. 489, §1°, VI, do CPC, observo que a jurisprudência da SBDI-1 do C. TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, §1º-A, da CLT, entende que é indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista,…

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