Processo 0000559-13.2023.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000559-13.2023.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000559-13.2023.5.17.0014 RECLAMANTE: MIQUEIA MOREIRA CAMARA FERREIRA RECLAMADO: FAZOLO SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6a85a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O autor requereu o redirecionamento da execução contra os sócios da ré (ID. 470d666), fundado na alegação de insuficiência patrimonial da devedora principal, o que, inicialmente foi indeferido (ID. 174beb4, de 13/05/2025), e, posteriormente,  deferido (ID. 4aa6449, de 4aa6449). Tal fato se deu em razão da controvérsia a respeito da competência da Justiça do Trabalho para instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré que encontra-se em processo de recuperação judicial. A Lei no 14.112/2020, de 24/12/2020, que passou a vigorar trinta dias de sua publicação (art. 7º), incluiu o art. 6º-C e alterou a redação do art. 82-A, caput e parágrafo único, da Lei 11.101/05, acrescentando à competência do juízo universal, de forma expressa, o julgamento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial. Nesse sentido, o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a "A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil". Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 83.535/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02/09/2025), firmou entendimento de que a competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é exclusiva do juízo falimentar, sob pena de violação do princípio do par conditio creditorum e à universalidade do juízo da insolvência. Portanto, revejo o despacho de ID. 4aa6449, de 4aa6449 que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré. Considerando que a certidão para habilitação dos créditos já foi expedida (ID. 95fb166) suspende-se a execução  - mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo - até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que a executada FAZOLO SUPERMERCADO LTDA. em recuperação judicial eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), exceto se houver pedido da parte autora de direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada no juízo falimentar. Intime-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 02 de maio de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIQUEIA MOREIRA CAMARA FERREIRA

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