Processo 0000559-14.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000559-14.2025.5.12.0036 RECORRENTE: CONSELHO REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10 REGIAO E OUTROS (6) RECORRIDO: ARNALDO CALVIN KLEIN E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000559-14.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTES: CONSELHO REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10 REGIAO, ARNALDO CALVIN KLEIN, CYNTIA AKEMI NAGAMINE, ISABELLA XAVIER PEIXOTO NUNES, PAULA NEGRAO DA SILVA, MARCELO PRADO MENDES, OTAVIANE SOARES PINHEIRO RECORRIDOS: ARNALDO CALVIN KLEIN, CYNTIA AKEMI NAGAMINE, ISABELLA XAVIER PEIXOTO NUNES, PAULA NEGRAO DA SILVA, MARCELO PRADO MENDES, OTAVIANE SOARES PINHEIRO, CONSELHO REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10 REGIAO RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. FISIOTERAPEUTA. AGENTE FISCAL DE CONSELHO REGIONAL. LEI N. 8.856/1994. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E FISCALIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO CLÍNICO. INAPLICABILIDADE DA JORNADA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. A jornada especial de 30 horas prevista na Lei n. 8.856/1994 fundamenta-se na natureza assistencial e terapêutica da profissão, visando proteger a saúde do profissional exposto ao exercício clínico direto. O cargo de Agente Fiscal possui natureza administrativa e de poder de polícia, voltada à inspeção, autuação e orientação normativa, atividades que se distinguem substancialmente da prática clínica e assistencial. A formação acadêmica em Fisioterapia, isoladamente, não confere ao trabalhador o direito automático à jornada reduzida, uma vez que o benefício está adstrito ao exercício efetivo das atribuições típicas da profissão de fisioterapeuta. A interpretação restritiva das normas de jornada de trabalho especial impede a extensão do benefício a funções que não envolvem atendimento direto a pacientes. A impossibilidade de exercício legal da profissão de fisioterapeuta durante o período do contrato de trabalho, em razão da baixa da inscrição no conselho profissional exigida para o cargo de fiscal, corrobora a desvinculação da função em relação ao escopo da Lei n. 8.856/1994. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo Recorrentes e Recorridos 1. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO; 2.1. ARNALDO CALVIN KLEIN, 2.2. CYNTIA AKEMI NAGAMINE, 2.3. ISABELLA XAVIER PEIXOTO NUNES, 2.4. PAULA NEGRÃO DA SILVA, 2.5. MARCELO PRADO MENDES, 2.6. OTAVIANE SOARES PINHEIRO (RECURSO ADESIVO). Da sentença do Id. 4762ce1 (fls. 841-3 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), que traz a parcial procedência dos pedidos formulados na presente ação, interpõe Recurso Ordinário a parte ré, Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região, pugnando a reforma da sentença para ver indeferida a condenação ao pagamento de horas extras e a justiça gratuita aos autores, com a reversão da verba honorária sucumbencial, ou sua minoração (fls. 858-83). Os autores apresentam Recurso Adesivo às fls. 900-4, a fim de ver fixado o divisor 180. Com contrarrazões das partes, ascendem os autos. O Ministério Público do Trabalho opina pelo regular prosseguimento do feito. É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinário do réu e Adesivo…
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