Processo 0000559-15.2024.8.17.2540

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000559-15.2024.8.17.2540
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cumaru
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 Vara Única da Comarca de Cumaru Processo nº 0000559-15.2024.8.17.2540 AUTOR(A): E. S. RÉU: A. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA/ADVOGADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cumaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225723587, conforme segue transcrito abaixo: intimem-se as partes a fim de que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e relevância ao deslinde do feito. No mesmo prazo, poderão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e adequadas para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC). DECISÃO Vistos etc. 1-) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por Athos Sales Santana da Silva, Athila Sales Santana da Silva e Esther Emanuelle Sales da Silva, todos assistidos por sua genitora E. S.. a) Da revelia: Verifico que o demandado, regularmente citado (IDs 190314634 e 203843768), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Incide, portanto, a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, razão pela qual DECRETO A REVELIA. Cumpre esclarecer que os efeitos da revelia se limitam à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, nos termos dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil, não implicando automática procedência do pedido, tampouco afastando o dever do julgador de examinar a conformidade jurídica das alegações. b) Da fase instrutória: Apesar da revelia, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o réu revel não perde o direito de participar dos demais atos processuais, inclusive aqueles relativos à fase probatória, podendo intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346 do CPC). Sendo assim, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais que exijam sua ciência, sobretudo aqueles relacionados à produção de provas, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. É nesse sentido a jurisprudência abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CITAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por instituição financeira ré e por consumidor autor, contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito, condenou ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, e determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário. 2. O primeiro apelante sustenta nulidade da citação, cerceamento de defesa e impugna os pedidos julgados procedentes, requerendo reforma total ou parcial da sentença. O segundo apelante pleiteia majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a citação eletrônica da instituição financeira foi realizada de forma válida; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação das partes para especificação de provas, com julgamento antecipado da lide.…

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