Processo 0000559-18.2025.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000559-18.2025.5.19.0004 AUTOR: JOELITON SILVA SANTOS RÉU: F STERN & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e034421 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista proposta por JOELITON SILVA SANTOS em face de F STERN & CIA LTDA - EPP, por meio da qual pretende(m) a condenação do(a) réu(ré) nos títulos apresentados no rol postulatório. As partes apresentam petição conjunta, requerendo que o Juízo homologue a transação proposta nas bases constantes do termo de acordo sob o ID. 8b76dc9. O termo de acordo está assinado pelas partes e por seus advogados, os quais ostentam procurações com poderes para transigir. Analisando a petição sob ID. 8b76dc9, constato que o acordo está sendo proposto no valor de R$ 28.020,00, como crédito líquido da autora, a ser pago em 6 parcelas, sendo a primeira no valor de R$4.670,00 até o dia 27/07/2026, e as demais no valor de R$4.670,00, com vencimento em 27/08/2026, 28/09/2026, 27/10/2026, 27/11/2026 e 28/12/2026, mediante depósito em conta bancária do(a) autor(a), JOELITON SILVA SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, indicada no referido termo, a saber, Banco do Brasil AG: 3393-6C.C: 21558-9JOELITON SILVA SANTOSCPF XXX.XXX.XXX-XX(CPF). A proposta contempla também o pagamento, pelo réu, dos honorários advocatícios ao(à) advogado(a) do(a) autora no valor de R$11.961,88, a ser pago mediante liberação do valor bloqueado/penhorado via SISBAJUD nos IDs 64f8afbe ad874b0, com expedição de alvará para crédito em conta de titularidade de JOSE PAULO AMARO DOS SANTOS, advogado(a) do(a) autor(a), indicada no aludido termo, a saber, Banco Itaú, Agência 8791, CC 53715-5, CPF:XXX.XXX.XXX-XX. Verifico ainda haver declaração do(a) autor(a) dando, com o presente acordo, plena, geral e irretratável quitação ao objeto desta reclamatória e do extinto contrato de trabalho, nada tendo mais a reclamar em relação a este vínculo empregatício. As partes, em conjunto, declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondente a indenização por danos morais, sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias. Para o caso de inadimplemento ou mora, estipularam as partes a incidência de cláusula penal correspondente a multa diária de 1% (um por cento), até o limite de 100% (cem por cento), sobre a parcela inadimplida. Nessa toada, entendo que a proposta de acordo é razoável, razão pela qual defiro o pedido formulado pelas partes e, em decorrência, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes, nos termos da petição sob o ID. 8b76dc9. O pagamento das parcelas ajustadas deverá ser realizado na forma estipulada no termo de acordo, tendo o reclamante e seu advogado o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela para denunciar o inadimplemento, sob pena de ser considerada quitada, exceto se houver motivo relevante. DAS CONTRIBUIÇÕES E PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS As partes realizaram a discriminação das parcelas que compõem o acordo, mas não definiram os valores correspondentes a cada uma delas. Nessas condições, sanando a pendência, consigno que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondente a indenização por danos morais, sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias.…
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