Processo 0000559-24.2026.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000559-24.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: FELIPE GIUNTI RECLAMADO: ANDREIA C DINIZ - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 097513d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que FELIPE GIUNTI move em face de ANDREIA C DINIZ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/02/2026 e condeno o reclamado a pagar ao autor, no prazo legal, o que se apurar em liquidação por simples cálculos, com base na remuneração de R$ 2.515,00, a título de: - Aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional 1/12; - Férias proporcionais (1/12) + 1/3; - depósito em conta vinculada do FGTS sobre salário de fevereiro e gratificação natalina proporcional, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS, com posterior emissão de guias próprias para levantamento; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; Deverá a reclamada, ainda, proceder à retificação na CTPS. Tudo consoante fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo. Incidem correção monetária e juros conforme a decisão do STF na ADC 58 (Taxa SELIC a partir do ajuizamento e IPCA-E na fase pré-judicial). No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá o reclamado efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa ao autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre gratificação natalina proporcional incidirá contribuição previdenciária (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas, pelo reclamado, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA C DINIZ - ME
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