Processo 0000559-25.2025.8.17.2590
TJPE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000559-25.2025.8.17.2590 REQUERENTE: 1. C. D. F. N. OFENDIDA: C. L. D. A. REQUERIDO(A): E. S. D. C. DECISÃO Vistos. Trata-se de Reavaliação da Prisão Preventiva de E. S. D. C., decretada em 13 de fevereiro de 2026 em razão do descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência deferidas em 17 de setembro de 2025, e efetivamente cumprida em 13 de abril de 2026. Na mesma data do cumprimento do mandado, a requerida foi autuada em flagrante por lesão corporal praticada contra Reginaldo João dos Santos, idoso de 67 anos, cadeirante, fato que originou o processo nº 0001609-94.2026.8.17.5001, no qual, em audiência de custódia realizada em 14 de abril de 2026, a prisão foi mantida pelo juízo natural daquele feito. Em 10 de junho de 2026, este juízo determinou a instauração de inquérito policial para apuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, fixando prazo de cinco dias para cumprimento, medida que não foi atendida até a presente data. Em 1º de julho de 2026, diante da inércia investigativa então já configurada e da ausência de oferecimento de denúncia, este juízo proferiu decisão mantendo a custódia cautelar, reconhecendo expressamente a persistência dos fundamentos da prisão, mas determinando vista ao Ministério Público para que, no prazo de vinte dias, informasse as providências adotadas junto à autoridade policial, sob pena de os autos retornarem conclusos para nova e mais rigorosa reavaliação da proporcionalidade da medida. Transcorrido o prazo assinalado, que se esgotou em torno de 21 de julho de 2026, e computados até a presente data mais de cento e dez dias de custódia cautelar da requerida, não sobreveio aos autos qualquer manifestação do Ministério Público ou notícia de conclusão do inquérito policial, tampouco foi oferecida denúncia. A requerida permanece presa desde 13 de abril de 2026, encontra-se representada por advogado constituído habilitado desde 18 de maio de 2026 e, até o momento, não teve contra si formalizada qualquer acusação em juízo pelos fatos que fundamentam a segregação. É o relatório. Decido. O art. 316 do Código de Processo Penal impõe ao juízo o dever de revisar periodicamente a necessidade da prisão preventiva, dever reforçado pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, que estabelece o prazo máximo de noventa dias para reavaliação da medida sob pena de tornar-se ilegal a sua manutenção sem fundamentação atualizada. A garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e a proibição de prisão sem culpa formada por prazo indeterminado constituem parâmetros que este juízo não pode desconsiderar, ainda que os fundamentos que originalmente justificaram a custódia permaneçam, em tese, presentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a aferição do excesso de prazo não se resolve pela simples soma aritmética dos prazos previstos nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal, mas pelo critério da razoabilidade, verificando-se se a demora decorre de diligências legítimas e necessárias à instrução ou, ao contrário, de inércia injustificada do aparato estatal responsável pela persecução penal. Ambos os tribunais superiores reconhecem, de forma reiterada, que quando a mora processual é atribuível…
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