Processo 0000559-27.2026.5.10.0006
TRT10 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000559-27.2026.5.10.0006 REQUERENTE: LUCIANO CUNHA SANTA BRIGIDA REQUERIDO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a71c6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este juízo: - homologa, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação extrajudicial celebrada entre V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e LUCIANO CUNHA SANTA BRIGIDA, nos exatos termos da petição conjunta de ID 5a2aeaf, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial e atribuindo à presente transação os efeitos de coisa julgada; - declara extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho; - reconhece a quitação plena, geral e irrevogável conferida pelo trabalhador quanto ao extinto contrato de trabalho mantido entre as partes no período de 14 de janeiro de 2019 a 08 de abril de 2026, bem como quanto a todas as verbas e pretensões de natureza trabalhista, cível e previdenciária decorrentes do referido vínculo e de sua extinção; - determina que a empresa requerente proceda ao pagamento do montante líquido de R$ 26.910,25 e da indenização estabilitária de R$ 61.564,62, totalizando os créditos devidos diretamente ao obreiro, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação desta sentença, mediante depósito na conta bancária indicada no ID 5a2aeaf, sob pena de incidência da cláusula penal de 10% por dia útil de atraso, limitada a 50%, além de correção pela Taxa SELIC; - determina que a empresa requerente comprove, no prazo de 30 (trinta) dias contados do adimplemento da obrigação principal, o recolhimento de metade do valor das custas processuais, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário e 13º proporcional), nos termos da fundamentação; - homologa a natureza indenizatória das demais parcelas (indenização estabilitária, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e multas de FGTS), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária, conforme discriminado no ID 5a2aeaf. Custas processuais divididas entre as partes, conforme tópico supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus patronos. Após o cumprimento integral das obrigações e o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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