Processo 0000559-30.2026.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000559-30.2026.5.10.0102 RECLAMANTE: FRANCISCO FILHO DA CONCEICAO SENA RECLAMADO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892cea9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. FRANCISCO FILHO DA CONCEICAO SENA ajuizou reclamação trabalhista em face de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, denunciando a ausência de cumprimento de deveres trabalhistas por parte da reclamada. Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 58.369,07 e juntou documentos. A presente reclamatória trabalhista tramita sob o rito sumaríssimo, já que o valor atribuído à causa não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 852-A, da CLT). Nos termos do art. 852-B, II, da CLT, é dever processual da reclamante a correta composição e qualificação do polo passivo da demanda. Verifica-se, em sua petição inicial, que a autora indicou a POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, porém não incluiu corretamente a reclamada, visto que embora a PMDF é um órgão da administração direta, sem personalidade jurídica própria, sendo detentora de CNPJ apenas para fins operacionais, como ocorre com os órgãos públicos em geral. A questão não admite emenda à inicial, como assentado pelo Verbete 81/2025 deste Regional: "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT -IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, §1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito,exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura,ainda que sob rito processual diverso." Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, II, da CLT, c/c art. 485, IV, do CPC. Atendidos os requisitos legais, deferem-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 1.167,38, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Considerando-se que não houve manifestação do polo passivo, deixo de fixar os honorários sucumbenciais. Intime-se a autora. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FILHO DA CONCEICAO SENA
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