Processo 0000559-31.2005.8.17.0810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000559-31.2005.8.17.0810 AUTOR(A): REDEVCO DO BRASIL LTDA. RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DESPACHO O feito foi saneado por meio da Decisão de ID 206429476, oportunidade em que o Juízo firmou que a base de cálculo do ITBI não pode englobar os investimentos futuros destinados à construção da quarta etapa de expansão e do estacionamento (R$ 9.600.000,00), em respeito às Súmulas nº 110 e nº 470 do STF. Na mesma decisão, considerou o laudo pericial inconclusivo e determinou a realização de nova perícia de avaliação adstrita unicamente às etapas existentes do imóvel na época da transmissão, condicionando os parâmetros do novo laudo à prévia comprovação pela parte autora da data em que buscou formalizar administrativamente o pagamento do ITBI perante o Fisco Municipal no ano de 2003, sob pena de adoção da data de 2004. O Município de Jaboatão dos Guararapes interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 0030673-20.2025.8.17.9000) em face da decisão saneadora, alegando a higidez do lançamento de 2004 e requerendo a antecipação de tutela recursal. O Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de efeito suspensivo e mantendo os efeitos da decisão saneadora de primeiro grau (ID 228738554). Intimada a autora (ID 237636467) para cumprir a determinação de juntada de comprovante de requerimento em 2003, esta manifestou-se (ID 239252916) informando que o protocolo administrativo formalizado perante o Fisco deu-se em 30 de junho de 2004 (conforme comprovado no ID 159099824 da cautelar), após entraves administrativos em 2003, concordando subsidiariamente com a adoção do parâmetro temporal de 2004 para a nova perícia, desde que excluído o valor das benfeitorias futuras (quarta etapa e deck-parking) da base de cálculo do ITBI. O Município réu manifestou-se (ID 241638806) informando que a autora não apresentou comprovante de requerimento em 2003 e que, diante de tal omissão, impõe-se a validade e a manutenção do lançamento tributário efetuado pelo Fisco em dezembro de 2004, calculado em R$ 552.737,60 a partir do valor total atualizado do contrato de R$ 27.636.880,00. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia posta nos autos gira em torno da base de cálculo do ITBI. A autora defende que o imposto deve incidir apenas sobre as etapas construídas e o terreno na data do contrato (R$ 13.000.000,00). O Município, por outro lado, aplicou o tributo sobre o valor total do contrato corrigido monetariamente (R$ 27.636.880,00), incluindo investimentos futuros de expansão (quarta etapa e estacionamento). A definição se investimentos futuros entram ou não na base de cálculo do ITBI é uma matéria puramente de direito. A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal, já está consolidada no sentido de que o ITBI não incide sobre construções futuras. Quanto ao valor de mercado do imóvel na época da transação, os autos já contam com farta documentação, escrituras públicas e laudos periciais anteriores. Assim, vislumbro desnecessária a realização de nova prova pericial. A parte autora, ao se manifestar no ID 239252916, entende a realização de nova Perícia como dispensável. Sendo assim, com base no art. 10 do CPC (princípio da não-surpresa) - "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às…
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