Processo 0000559-33.2025.5.14.0141
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000559-33.2025.5.14.0141 RECORRENTE: FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA GERALDA PASTOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 724210a proferida nos autos. ROT 0000559-33.2025.5.14.0141 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: 1. UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO CLAUDIO PEREIRA DE JESUS (DF14905) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO CLAUDIO PEREIRA DE JESUS (DF14905) Recorrido: Advogado(s): MARIA GERALDA PASTOR CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA (RO9428) VALDIRENE SIMOES DA SILVA (RO14528) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO Valor da condenação: R$ 358.563,22 RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 0b2ba50; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 5cc8fb4). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, V do e. Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) art(s). 5º, II, XXXV, LIV, LV, 37, §6º e 97 da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 373, I e II do CPC, 818 da CLT - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST e STF - contrariedade RE 760931 - TEMA 1.118 DO STF Primordialmente, no que tange ao mérito recursal, a recorrente assevera que o acórdão "violou a súmula nº 331, V, do TST, bem como o art. 97, da CF, pois condenou a União de forma objetiva, sem demonstrar a sua culpa in elegendo ou in vigilando". Sob essa ótica, sustenta-se que o Tribunal Regional, ao impor a condenação subsidiária, "afastou a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei das Licitações", resultando em uma aplicação que "vulnerou a Constituição em diversos pontos". Argumenta-se que a "aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", uma vez que a Administração deve ser protegida contra a transferência automática de encargos. Ademais, a insurgência destaca que a pretensão de responsabilização "não mais prospera, devendo ser analisada a real conduta da União em sua fiscalização". O apelo enfatiza que a União "fiscalizou devidamente o contrato de prestação de serviços, utilizando-se de todos os meios possíveis para se evitar a inadimplência", o que torna inviável a sua condenação. Por conseguinte, assevera-se que a decisão recorrida se baseou em uma "alusão…
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