Processo 0000559-34.2024.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000559-34.2024.5.08.0109 RECLAMANTE: ROSIVAN ROCHA SILVA RECLAMADO: MR LOBO VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0471ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJE KLSB Verifico que, em atenção ao disposto no Despacho de id 18d1092, liberou-se em favor do exequente o valor atualizado do depósito recursal, de modo que acabou por haver a quitação integral do valor líquido que lhe era devido. A ré, após a confecção da última planilha de cálculo dos autos, de id 9bda843, foi notificada para pagar o remanescente devido, no importe de R$ 774,07, tendo-o feito no feito no prazo. O valor supracitado, devera, portanto, ser utilizado da seguinte forma, (i) pagamento dos honorários líquidos para Nayane Coelho Costa (R$577,85) e o remanescente, ou seja, R$84,11, para pagamento, proporcional, da parcela previdenciária, sendo R$16,96 de contribuição do exequente e R$67,15 de contribuição do executado (tais valores foram obtidos se considerando a proporção da divisão do valor de R$493,74, constante na planilha de id 9bda843). No que se refere às custas, ante o valor irrisório, dispensa-se o correspondente recolhimento. Frisa-se que a medida se baseia, inclusive, na previsto nas Portaria nºs 75 e 130/2012 e 582/2013, todas do Ministério da Fazenda. Assim, por considerar que houve a quitação da demanda, estando integralmente satisfeitas as obrigações da presente execução, DETERMINO: A extinção da presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015; Pague-se ao(à) advogado(a) do autor seus respectivos honorários, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento, bem como recolham-se os encargos legais com os registros para fins estatísticos, caso esta providência ainda não tenha sido efetivada; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; A secretaria da vara deverá verificar se houve registro de restrição judicial em face do(a) executado(a)/sócios, devendo providenciar a imediata baixa de eventuais restrições junto aos sistemas SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB e Cartório de Registro de Imóveis; Certifique-se a inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados (BB e CEF), nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; Fica autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, inclusive com oferta de eventual valor sobejante, via sistema E-garimpo, aguardando-se por um prazo de 10 dias. No insucesso, à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via sistema Sisbajud, visando a transferência imediata para a conta localizada, preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.
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