Processo 0000559-34.2025.5.09.0024
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000559-34.2025.5.09.0024 RECORRENTE: ELIAS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fff5ef0 proferida nos autos. ROT 0000559-34.2025.5.09.0024 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR30916) Recorrido: Advogado(s): ELIAS PEREIRA VANESSA SEGER APLEWICZ (PR30011) Recorrido: ESTADO DO PARANA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id f4575e7; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 4b2d964). Representação processual regular (Id 9537270). Preparo dispensado (Id 517279f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré sustenta que não houve violação do intervalo intrajornada da parte Autora, sendo que restou comprovado nos autos que havia quem substituísse o reclamante para que este pudesse gozar do intervalo. Alega que o demandante não apresentou provas das suas alegações nesse sentido, ônus que lhe incumbia. Requer seja afastada a condenação ao pagamento do intervalo suprimido como horas extras e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Extrai-se dos termos da r. sentença que os registros de ponto não foram desconstituídos pela autora, razão pela qual foram acolhidos os horários as frequências lançados nos documentos. Não há, tampouco, controvérsia em sede recursal quanto à jornada 12x36 e respectivas horas extras. Ainda que a testemunha ouvida a convite da reclamada tenha admitido ocorrência de fruição intervalar reduzida, corroboro do entendimento da origem no sentido de que deve prevalecer, na hipótese, o depoimento do testigo obreiro - que laborou com o reclamante de forma habitual, contínua, no mesmo turno e por longo período - fixado em 20 minutos pela média da prova oral. Dessa forma, faz o autor jus apenas ao período suprimido, paralelamente ao já indenizado, acrescido do adicional legal, sem reflexos, diante da natureza indenizatória conferida pelo artigo 71, § 4º da CLT, como já deferido pelo primeiro grau, não tendo a recorrente interesse recursal, quanto ao particular. Mantenho." Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, incisos I e…
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