Processo 0000559-36.2025.5.09.0088
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0000559-36.2025.5.09.0088 RECORRENTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b8ec4 proferida nos autos. ROT 0000559-36.2025.5.09.0088 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. A21 MOTORS LTDA JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) Recorrente: Advogado(s): 2. CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) Recorrido: Advogado(s): CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES (SP217028) ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (SP97904) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE KAREN BATISTA JARDIM (PR82117) RECURSO DE: A21 MOTORS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 6e60af1,5a5da89; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 5d4e4ac). Representação processual regular (Id 4658d38, 33f43fc ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d583add : R$ 50.000,00; Custas fixadas: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8b05d71, 994628e : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigos 186, 421 e 927 do Código Civil; Lei nº 13429/2017; Lei nº 13467/2017. A Ré se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que a aplicação automática da Súmula e da legislação específica viola preceitos constitucionais e legais. Pede que se afaste a condenação, sustentando que a responsabilidade não é presumida, mas exige comprovação de culpa 'in vigilando' ou 'in elegendo', sob pena de ferir princípios como a livre iniciativa, isonomia e segurança jurídica. Fundamentos do acórdão recorrido: "Terceira e quarta Reclamadas mantiveram contrato prestação de serviços de segurança patrimonial, privada e armada com a primeira Ré, o qual e esteve vigente entre 31/10/2016 a maio de 2025, conforme disposto na sentença. Da mesma forma, a sentença dispôs que "Considerando a prova documental produzida, verifica-se que restou comprovado que empregados substituídos prestaram serviços nas dependências da terceiras e quarta rés", não havendo insurgência a esse respeito no recurso. Assim, quanto à responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, é aplicável ao caso o disposto nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [..] VI - A responsabilidade…
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