Processo 0000559-38.2021.8.27.2735

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000559-38.2021.8.27.2735
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000559-38.2021.8.27.2735/TO REQUERENTE : ROLIM, GOULART, CARDOSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) REQUERENTE : BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. ADVOGADO(A) : HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rolim, Goulart, Cardoso Sociedade de Advogados e Belo Monte Transmissora de Energia SPE S.A. em face do Município de Pium/TO. 2. A decisão do Evento 151 rejeitou a impugnação apresentada pelo executado (Evento 141), homologou os cálculos do Evento 135 e determinou o prosseguimento do feito. 3. A COJUN apresentou atualização dos valores no Evento 156. As exequentes concordaram com os cálculos e requereram a expedição dos requisitórios cabíveis (Eventos 161 e 172). 4. O Município, por sua vez, insurgiu-se nos Eventos 164 e 170, alegando excesso de execução quanto aos critérios de atualização e defendendo a submissão dos honorários advocatícios ao regime de precatório. 5. É o relatório do essencial. Decido. 6. Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a inclusão de Belo Monte Transmissora de Energia SPE S.A. no polo ativo do presente cumprimento de sentença, considerando que a referida exequente é titular do crédito relativo ao reembolso das despesas processuais e formulou requerimento expresso de expedição do respectivo requisitório (Eventos 161 e 172). 7. No mérito, as insurgências do Município quanto aos critérios de atualização não merecem acolhimento. A decisão do Evento 151 apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria e definiu os parâmetros aplicáveis à atualização do débito. Ausente a interposição do recurso cabível, operou-se a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 8. A atualização promovida no Evento 156 limitou-se à aplicação dos critérios anteriormente definidos, inexistindo erro material a justificar a revisão pretendida. Quanto à forma de pagamento, o art. 100 da Constituição Federal estabelece o regime de precatórios, ressalvadas as obrigações de pequeno valor. Na ausência de legislação municipal específica, aplica-se o art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 9. No caso, o crédito relativo ao reembolso das despesas processuais enquadra-se no limite legal para expedição de RPV. De outro lado, a verba honorária excede o teto aplicável, devendo observar o regime constitucional dos precatórios. DISPOSITIVO 10. Diante do exposto: a) CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar à serventia a inclusão de Belo Monte Transmissora de Energia SPE S.A. no polo ativo do presente cumprimento de sentença, promovendo-se a regularização do cadastro processual b) REJEITO as impugnações apresentadas pelo Município de Pium/TO nos Eventos 164 e 170 quanto aos critérios de atualização do débito, diante da preclusão operada em razão da decisão do Evento 151; c) ACOLHO parcialmente a manifestação do executado para determinar que os honorários advocatícios devidos a Rolim, Goulart, Cardoso Sociedade de Advogados sejam submetidos ao regime constitucional dos precatórios; d) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN no Evento 156; e) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, REMETAM-SE os autos ao CEPEX para expedição de RPV em favor de Belo Monte Transmissora de Energia SPE S.A. e do competente…

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