Processo 0000559-38.2025.5.12.0028

TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000559-38.2025.5.12.0028
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIRO 0000559-38.2025.5.12.0028 AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. AGRAVADO: KLEITON SCHULTZ DE NOVAES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000559-38.2025.5.12.0028 (AIRO) AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. AGRAVADO: KLEITON SCHULTZ DE NOVAES RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO REALIZADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não é deserto o recurso ordinário quando a parte não foi intimada para complementar o preparo insuficiente (art. 1.007, § 2º, da CLT), vindo a comprovar a regularização desse recolhimento no ato de interposição do agravo de instrumento. Nessa situação, deve ser destrancado o recurso ordinário não recebido na origem.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. e agravado KLEITON SCHULTZ DE NOVAES. A demandada interpõe agravo de instrumento contra a decisão da lavra da Exma. Juíza Eronilda Ribeiro dos Santos, que negou seguimento ao recurso ordinário. Pleiteia a reforma da decisão para destrancar o seu recurso ordinário. Contraminuta apresentada pelo demandante nas fls. 441-446. No recurso ordinário, a ré pede a reforma da sentença, da lavra do Exmo. Juiz Jeferson Peyerl, quanto às horas extras e à indenização por danos morais. O autor, preliminarmente, pede o reconhecimento da nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença no que se refere à indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo autor e pela ré, nas fls. 430-437 e 447-453. É o relatório.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ A D M I S S I B I L I D A D E Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento da ré e da contraminuta. P R E L I M I N A R M E N T E NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARGUIDA PELA RÉ) A demandada pleiteia que seja reconhecida a nulidade da decisão denegatória de seguimento ao recurso ordinário. Sustenta que a decisão é nula, por ausência de fundamentação. Defende que não houve indicação das diferenças devidas, nem do dispositivo legal que embasou a conclusão. Porém, não tem razão. O Juízo de origem, na decisão agravada, assim registrou (fl. 408): Deixo de receber o recurso ordinário interposto pela ré, por deserto. Recebo o recurso ordinário (ID 11d0e27) interposto pela parte autora (procuração ID dd1dc57) estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de tempestividade, legitimidade, adequação, dispensado o preparo. A fundamentação da decisão de não conhecimento do recurso ordinário, embora sucinta, nela constou expressamente. A não indicação do dispositivo legal aplicável ao caso ou da diferença devida não nulifica a decisão, visto que o fundamento da deserção já permite à parte impugná-la. Ademais, a própria ré admite, no recurso, o recolhimento a menor das custas e complementa-o, de modo que da fundamentação da decisão não adveio prejuízo. Assim, não há nulidade a ser pronunciada. Rejeito. M É R I T O REGULARIDADE DO PREPARO. DESTRANCAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO A demandada pede a reforma da decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, a fim de…

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