Processo 0000559-41.2025.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000559-41.2025.5.12.0027 RECORRENTE: FELIPE SEVERINO DA SILVA RECORRIDO: JBS AVES LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000559-41.2025.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: FELIPE SEVERINO DA SILVA RECORRIDO: JBS AVES LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. LABOR EM ATIVIDADE COM RUÍDO EXCESSIVO. Satisfeitas as hipóteses previstas no art. 189 da CLT e nos Anexos da NR 15 da Portaria MTE n. 3214/78, é devido o adicional de insalubridade, sobretudo quando o labor é prestado em ambiente com ruído acima dos limites normativos. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído, conforme razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente FELIPE SEVERINO DA SILVA e recorrido JBS AVES LTDA.. Inconformado com a sentença que rejeitou os pedidos contidos na exordial, o autor recorre a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 302-308), pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, horas extras correspondentes ao intervalo do art. 253 da CLT e horas extras. Pleiteia ainda a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais e que a condenação não seja limitada aos valores indicados na peça inicial. A ré apresentou contrarrazões às fls. 328-351. É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor sustenta que a sentença equivocou-se ao afastar a conclusão do laudo pericial, que atestou a insalubridade em grau médio. Afirma que a interpretação restritiva do art. 253 da CLT é inapropriada, visto que a caracterização da insalubridade por frio, conforme a NR-15, envolve análise qualitativa de outros fatores, como umidade e movimentação do ar, não se restringindo a um limite numérico de temperatura. Assevera que, apesar de o laudo pericial confirmar a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância (86,2 dB(A)), a sentença indeferiu o adicional baseando-se na eficácia do protetor auricular. Argumenta que o entendimento vinculante do STF no Tema 555 de Repercussão Geral estabelece que o fornecimento de EPI não descaracteriza a insalubridade por ruído. Analiso. Deduzida a pretensão de condenação da empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade, o juízo singular designou perito para a realização de prova técnica, como exige o art. 195 da CLT. O laudo pericial foi juntado às fls. 229-257, apresentando estas conclusões: 9. PARECER TÉCNICO Para caracterização da: INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE foram analisadas as NR (s) 15 e 16 da Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 e demais legislação pertinente. Diante do exposto no presente Laudo Pericial e de conformidade com a legislação vigente, concluímos: INSALUBRIDADE Agente físico ruído: Em conformidade com anexo 01 da NR 15, o autor laborou exposta a níveis de ruído com intensidade acima do limite de trabalho, entretanto, através da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.