Processo 0000559-42.2025.5.18.0005

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000559-42.2025.5.18.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000559-42.2025.5.18.0005 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE AUGUSTO DE CASTRO REQUERIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eae9455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO   Vistos os autos.  BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), já qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de ID efed6a3, em face de PEDRO HENRIQUE AUGUSTO DE CASTRO, também qualificado. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a determinação de prosseguimento da execução mediante recolhimentos forçados, pugnando pela suspensão do feito em virtude do deferimento e prorrogação de sua Recuperação Judicial.  Requer a limitação dos cálculos à data do pedido recuperacional, o abatimento de depósitos já realizados e, de forma reiterada, insurge-se contra os cálculos homologados alegando excesso de execução (rubricas fictícias, critérios das ADCs 58 e 59, compensação, reflexos indevidos e limites temporais). O exequente, devidamente intimado, apresentou contraminuta sob ID f54d745, suscitando preliminares de não conhecimento por falta de garantia do juízo e de preclusão das matérias de cálculo. No mérito, pugna pela rejeição da medida. É o relatório. 1. Juízo de Admissibilidade 1.1. Garantia do Juízo e Recuperação Judicial O exequente suscita o não conhecimento dos Embargos à Execução, sob o argumento de que a executada não garantiu integralmente o juízo, tendo em vista o montante homologado de R$ 443.729,78. É consabido que o art. 884 da CLT erige a garantia integral do juízo como pressuposto intrínseco de admissibilidade dos embargos. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada no IRR 159 (Tema 159) do TST, firmou tese de que "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial". Contudo, o caso concreto atrai uma necessária distinção (distinguishing). Conforme documentação acostada (ID ee263b6), o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do TJRJ deferiu não apenas a Recuperação Judicial da executada (Processo 0006274-64.2026.8.19.0001), mas expressamente prorrogou o stay period por mais 180 dias em 20/05/2026. Durante este interregno, há vedação absoluta imposta pelo Juízo Universal à realização de constrições patrimoniais ou exigência de depósitos compulsórios contra a recuperanda. Exigir que a executada despoje-se de mais de quatrocentos mil reais para garantir o juízo trabalhista implicaria forçá-la a descumprir ordem expressa do Juízo Falimentar, ofendendo o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/05) e a competência universal declarada pelo STJ.  Ademais, o cerne dos embargos discute justamente a impossibilidade de atos expropriatórios nesta Especializada. Não conhecer da medida por falta de depósito seria uma contradição intransponível que negaria vigência à própria Lei de Recuperação de Empresas.  Soma-se a isso o fato de que já existe depósito parcial nos autos (R$16.029,71). Portanto, em caráter excepcional e prestigiando a primazia da decisão de mérito e o postulado constitucional do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), supero o óbice apontado pelo exequente.  Conheço dos Embargos à Execução, pois tempestivos e…

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