Processo 0000559-43.2025.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000559-43.2025.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000559-43.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: JOSE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: PPL COMERCIO, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad836c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os reclamados, PPL COMERCIO, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, PAULO SANTOS DA SILVA E VALDOMIRO DOS SANTOS, a pagar ao autor, JOSE JESUS DOS SANTOS, as seguintes parcelas: Indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);Honorários advocatícios sucumbenciais à advogada do autor no importe de 10% sobre as parcelas acima deferidas. SENTENÇA LÍQUIDA. Condeno ainda os reclamados nas seguintes obrigações de fazer: Efetuarem a baixa da CTPS do autor, consignando a data da baixa em 02/09/2009 (ID. 3f1577f), isso sem fazer constar que a assinatura se deu em razão deste comando. Para tal fim, devem os reclamados, independentemente de nova notificação, proceder à anotação na CTPS digital, na forma estabelecida pela Portaria n. 1.065/2019, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária, fixada, com apoio no art. 497, do CPC, à base de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta imposição, até o limite de trinta dias de atraso. Vencido este último período (30 dias), a Secretaria da Vara, sem prejuízo da cobrança da multa, procederá à anotação, com base no que dispõe o art. 39, §2º, da CLT, cuidando de não identificar que foram realizadas por ordem do Poder Judiciário e expedindo certidão em duas vias, uma para os autos e outra para entrega ao reclamante, com o teor do registro, a fim de servir de prova perante a Previdência Social.Devolverem a CTPS física do autor, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária, fixada, com apoio no art. 497, do CPC, à base de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta imposição, até o limite de trinta dias de atraso; Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Em face da natureza das pretensões deferidas, não incidem imposto de renda e contribuições previdenciárias. Critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Ficam as partes advertidas que a atualização/liquidação oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé – art. 793-B, II, III e VI, da CLT, ensejando, por conseguinte, a imposição de multa e indenização, nos termos do art. 793-C, também da CLT. Custas pelos reclamados no importe de R$110,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.500,00. Notifiquem-se as partes. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JESUS DOS SANTOS

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