Processo 0000559-49.2022.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000559-49.2022.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000559-49.2022.5.21.0042 RECLAMANTE: VANESSA THAIS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: GALPAO ZERO QUATRO BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e066d2a proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID 381a198, foi expedido MANDADO, via carta precatória de ID 1840a0c, dirigido à empresa NOVATEK TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA, para que esta proceda a suspensão da retenção dos créditos do executado JOAO PAULO FELIX DA SILVA AVELINO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), em razão de acordo em andamento nos autos. Certifico, mais, que foram expedidos os Alvarás de ID be5b0c6 e ss., para fins de liberação dos repasses das penhoras - ID 656d489 (R$ 107,82) e de ID 4784293 (R$ 91,03) - efetuado pela NOVATEK TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA, à disposição deste juízo, tendo sido acostado aos autos os respectivos recibos de pagamento (ID 47d306e e ss.). Certifico, também, que foi recebido malote digital de ID 2ac284c, no qual foi informado que a Carta Precatória foi distribuída sob nº 1001672-65.2025.5.02.0035, para 35ª VT, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Certifico, além disso, que em Ata de Audiência de ID f4f36d4, foi homologado o acordo de ID 63db2c6, com as ressalvas e acréscimos inseridas pelo juízo. Certifico, ainda, que a reclamada acostou aos autos os comprovantes de pagamentos referentes às 4ª a 12ª parcelas pactuadas em acordo (ID 529bcb4 e ss.), após o que manifestou-se sob o ID 58082ca, para informar que a obrigação assumida foi integralmente cumprida, pelo que requereu que seja declarada a quitação total do acordo e, consequentemente, o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as baixas e anotações de praxe. Certifico, por fim, que notificada para comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, no valor de R$ 958,13, até 30/06/2026 (ID 824f43e), a reclamada apresentou requerimento de parcelamento da referida verba, em razão de sua atual situação financeira, alegando que encontra dificuldades momentâneas para efetuar o pagamento integral do débito em parcela única, requerendo, por conseguinte, que seja autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação aplicável e observadas as regras da Receita Federal do Brasil, possibilitando o adimplemento da obrigação sem prejuízo ao regular cumprimento da decisão judicial. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 24 de julho de 2026.   D E S P A C H O Vistos etc. Conforme se depreende da análise dos autos, o crédito devido ao exequente foi quitado, estando pendente de pagamento tão somente a contribuição social referente ao acordo pactuado, no importe de R$ 958,13. No caso dos autos, portanto, estamos diante de execução de verba acessória que não mais se reveste de natureza alimentar, permitindo maior flexibilidade quanto às formas de quitação. Nesse diapasão, embora a atual condição financeira da executada não seja apta a isentá-la de suas obrigações, tal situação deve ser considerada na análise do pedido de parcelamento, em atendimento, dentre outros, ao princípio da razoabilidade e da preservação da empresa. Ademais, a própria Fazenda Pública faculta aos devedores o parcelamento de dívidas previdenciárias, servindo tal conduta como parâmetro de análise para o requerimento formulado pela ré (ID 824f43e), que pretende o desmembramento do débito…

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