Processo 0000559-52.2025.5.07.0036

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000559-52.2025.5.07.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000559-52.2025.5.07.0036 RECORRENTE: JAHY RODRIGUES ALVES DUARTE ALEXANDRE E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff0bf8b proferida nos autos. ROT 0000559-52.2025.5.07.0036 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JAHY RODRIGUES ALVES DUARTE ALEXANDRE FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrente:   2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   JAHY RODRIGUES ALVES DUARTE ALEXANDRE FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435)   RECURSO DE: JAHY RODRIGUES ALVES DUARTE ALEXANDRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id fdf5931; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 8ee504a). Representação processual regular (Id befd43d). Preparo dispensado (Id b0893cd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (14078) / ARTIGO 896, § 1º - A, CLT Questão JT: RG: [removido]- CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. Alegação(ões): Violação à CF: art. 2º da Constituição Federal. Violação à legislação infraconstitucional: art. 791-A, § 2º, da CLT; art. 883 da CLT; art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91; art. 404 do Código Civil. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 200 do TST, expressamente invocada como fundamento da pretensão relativa aos juros, embora o recurso não empregue literalmente a fórmula “contrariedade à Súmula nº 200”. Divergência Jurisprudencial: alegada expressamente, com apresentação, no capítulo dos honorários, de paradigmas oriundos dos TRTs da 17ª e da 4ª Regiões, além das decisões reproduzidas na argumentação relativa aos juros. A parte recorrente alega, em síntese: O Recurso de Revista foi interposto com fundamento genérico no art. 896 da CLT. Em sua abertura, o reclamante afirma haver dissenso jurisprudencial apto ao conhecimento das matérias devolvidas ao TST e sustenta a existência de transcendência política, social e jurídica, fazendo também referência aos reflexos econômicos da causa. Invoca o art. 896-A da CLT e sustenta, em termos gerais, que as questões transcenderiam os interesses subjetivos das partes e teriam repercussão jurídica e social mais ampla. No primeiro capítulo de mérito, o reclamante insurge-se contra a manutenção dos honorários sucumbenciais em 10%. Sustenta que os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT justificariam a…

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