Processo 0000559-54.2026.5.08.0209

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000559-54.2026.5.08.0209
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000559-54.2026.5.08.0209 RECLAMANTE: MERIAN SALES PORTILHO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1266c87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por MERIAN SALES PORTILHO em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE/SEED e ESTADO DO AMAPÁ, DECIDO, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a primeira reclamada, de forma principal, e o segundo reclamado, subsidiariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na atualização e/ou correção dos dados do vínculo empregatício da parte reclamante nos sistemas eSocial, CAGED, RAIS, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, revertida em favor da parte autora. DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do provável proveito econômico (R$1.000,00), em favor dos patronos da parte autora, fixado em R$50,00. A parte autora pagará honorários no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Com relação a condenação da parte reclamante, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por 2 anos, conforme a previsão contida no §4o do art. 791-A da CLT. Após referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Custas pelas reclamadas, no valor apurado no relatório de cálculos anexo, dos quais o segundo reclamado é isento. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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