Processo 0000559-56.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000559-56.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0000559-56.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: PEDRO CABRAL DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  1ª Seção Especializada     PROC. TRT Nº 0000559-56.2026.5.06.0000 (MS) Órgão Julgador: 1ª Seção Especializada Relator: Desembargador Aurélio da Silva Impetrante: PEDRO CABRAL DE OLIVEIRA Autoridade Coatora: JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE Litisc.passivo: PAULO ROBERTO DA CONCEIÇÃO Advogado(s): Synthia Rosana Accioly Pontes         EMENTA   DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado para satisfação de crédito trabalhista. Liminar deferida para suspender a constrição e determinar a devolução dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora incidente sobre proventos de aposentadoria, nas circunstâncias do caso, observa os limites fixados pelo CPC e pela jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho para preservação do mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista é admitida de forma excepcional, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurada a percepção de, no mínimo, um salário mínimo pelo devedor. 4. A constrição de 30% sobre os proventos líquidos, já reduzidos por descontos consignados, compromete a subsistência do executado e resulta em renda inferior ao salário mínimo, em desacordo com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. 5. A preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana impõe a suspensão da penhora, sem afastar a possibilidade de satisfação do crédito trabalhista por outros meios executivos menos gravosos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Segurança concedida para manter a suspensão da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria e determinar a devolução dos valores eventualmente constritos. Teses de julgamento: 1. "A penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista exige a preservação de, no mínimo, um salário mínimo mensal ao devedor." 2. "É incompatível com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho a penhora que reduz os rendimentos líquidos do devedor a valor inferior ao salário mínimo."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, 99, § 3º, 805, 833, IV e § 2º, 1.048, I, 528, § 8º, e 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000; TST, RR nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, DEJT 08.04.2025.         Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO CABRAL DE OLIVEIRA com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, contra ato considerado ilegal e abusivo perpetrado pelo MM Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Recife(PE), que, nos autos da Ação Trabalhista n. 0001155-36.2024.5.06.0024, ajuizada por PAULO ROBERTO DA CONCEIÇÃO, ora litisconsorte…

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